Processo 0045261-26.2018.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045261-26.2018.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SAÚDE GINÁSTICA E DANÇA LTDA ajuíza ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual requer em tutela de urgência que as cobranças sejam limitadas à média de consumo no valor de R$ 5.819,85 (cinco mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos); ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de nulidade do TOI nº 7713355 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente no valor de R$ 10.432.66 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), com a devolução dos valores pagos a esse título; a declaração de nulidade da fatura de setembro de 2018, e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente no valor de R$ 12.046,90 (doze mil quarenta e seis reais e noventa centavos), com a retirada do nome do requerente de eventual inclusão dos serviços de proteção ao crédito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega a parte autora ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, sob o código do cliente nº 21459094. Afirma que sempre efetuou o pagamento regular das faturas e que seu consumo se manteve dentro da normalidade. Relata que passou a receber cobranças que considera arbitrárias e desproporcionais, afirmando ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito. Sustenta, ainda, que foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 7713355, por meio do qual a ré lhe imputou cobrança no valor total de R$ 10.432,66, a título de suposto desvio de energia elétrica, parcelada em faturas referentes aos períodos indicados na inicial. Alega que o referido TOI é ilegal, pois teria sido produzido unilateralmente pela concessionária, sem prévia comunicação da vistoria, sem participação do consumidor e sem realização de perícia técnica capaz de comprovar a irregularidade apontada. Afirma que jamais praticou qualquer conduta destinada ao desvio de energia e que a cobrança se baseou apenas em documento elaborado pela própria ré, sem prova suficiente da fraude alegada. Impugna também a fatura referente ao mês de setembro de 2018, com vencimento em 21/11/2018, no valor de R$ 12.046,90, por considerá-la exorbitante e incompatível com sua média habitual de consumo, que afirma ser de R$ 5.819,85. Sustenta que não houve alteração em sua rotina ou na quantidade de equipamentos utilizados que justificasse aumento tão expressivo no consumo de energia elétrica. GRERJ recolhida às fls.57 e 66. Certidão cartorária às fls. 67 atestando a regular complementação das custas processuais. Decisão de fls. 69/70 deferindo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura de consumo de fls. 52, com vencimento em 21/11/2018, bem como das faturas vincendas que ultrapassassem o consumo de 8.000 kWh, determinando, ainda, a consignação judicial dos valores correspondentes à média de consumo da unidade. Petição da parte autora às fls. 74, noticiando a interrupção do fornecimento de energia elétrica pela ré em 14/12/2018 e requerendo o imediato restabelecimento do serviço. Petição da parte autora às fls. 78, reiterando o pedido de tutela de urgência, a fim de que fossem afastadas as cobranças que ultrapassassem a realidade de consumo da unidade consumidora. Decisão de fls. 81, determinando a intimação da ré para…

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