Processo 0045275-59.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045275-59.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível)
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045275-59.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0099668-58.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00559899 AGTE: LUCIENE DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO OAB/RJ-183758 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARTA PINTO OAB/RJ-231319 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045275-59.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: LUCIENE DE OLIVEIRA MORAIS AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUCIENE DE OLIVEIRA MORAIS, contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de São Gonçalo, que determinou a manutenção de parte do bloqueio efetivado em sua conta poupança, nos seguintes termos (indexador 100 dos autos originários): Trata-se de execução fiscal movida para a cobrança do crédito descrito na CDA acostada aos autos. Realizado o bloqueio de valores, veio a executada aos autos alegar a nulidade de citação, a impenhorabilidade dos valores e a ilegitimidade passiva DECIDO. Inicialmente, Defiro a JG. 1) DA NULIDADE DE CITAÇÃO Inicialmente vale registrar que não há nulidade do arresto em questão, considerando o requerimento formulado pelo exequente na própria CDA. Ademais, diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora/arresto, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80. Importante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por TERCEIRA PESSOA, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80. Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. Nos termos do que dispõe o artigo 830 do CPC/15, não sendo encontrado o devedor, serão arrestados bens suficientes para a garantia da execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, que exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível o bloqueio eletrônico após a tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032- SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013), conforme abaixo se verifica: "Direito Processual Civil. Arresto…

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