Processo 0045278-72.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045278-72.2025.8.16.0019 Processo: 0045278-72.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.803,60 Requerente(s): ESPÓLIO DE CASEMIRO SIUTA representado(a) por INES DUDA, CELIA SIUTA GIRELLI, luis Claudio Siuta, JOSÉ ROBERTO SIUTA, ANA LÚCIA SIUTA Requerido(s): Município de Ponta Grossa/PR Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito movida por ESPÓLIO DE CASEMIRO SIUTA representado por INES DUDA, CELIA SIUTA GIRELLI, LUIS CLAUDIO SIUTA, JOSÉ ROBERTO SIUTA, ANA LÚCIA SIUTA em face de MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, em que a parte autora alegou que foi efetuada a pavimentação asfáltica da rua pelo município réu, todavia, houve o lançamento do tributo sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos, quais sejam, edição de lei anterior e específica e mensuração do valor em razão da valorização aferida do imóvel. Afirmou que houve a celebração do contrato de n° 2238 junto ao município réu e o pagamento do valor total do tributo, de R$ 1.803,60 (mil oitocentos e três reais e sessenta centavos). Nos termos do artigo 145, III da Constituição Federal, poderão a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios instituir contribuição de melhoria, em decorrência de obras públicas. A contribuição de melhoria, por sua vez, tem como finalidade impedir o enriquecimento sem causa do proprietário de algum imóvel, em decorrência da valorização atribuída a uma obra pública. Dispõe o artigo 2º do Decreto Lei n. 195/1967: Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Desta forma, nos termos do artigo 1º do decreto anteriormente mencionado o fato gerador da contribuição de melhoria é “o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas”. De igual modo, o artigo 9º1 do Decreto-Lei n. 195/1967 em consonância ao artigo 812 do Código Tributário Nacional, definem o fato gerador da contribuição da melhoria como a valorização imobiliária acarretada ao imóvel, apurada ao final da obra. Em seguida, o artigo 82 do Código Tributário Nacional define os requisitos mínimos exigidos à lei que instituir a contribuição de melhoria. Assim vejamos: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo…
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