Processo 0045281-27.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045281-27.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de CLAUDIO GOMES DE LIMA que deixou como cônjuge supérstite Sueli Rosa de Jesus de Lima (conforme documento de mov. 1.5), e como pretensa companheira Lucila do Nascimento Pinheiro (sem documentos comprobatórios identificados nos autos), tendo como herdeiros qualificados (filhos): 1) Thiago Jesus de Lima; 2) Igor Jesus de Lima - (falecido - pré-morto) conforme documento de mov. 1.18, tendo como sucessores (filhos): 2.1) Gabriel Vieira de Lima, menor; 2.2) Isabella Vieira de Lima, menor; 3) Maria Clara Pinheiro de Lima, menor.  Ainda não houve a habilitação de todos os herdeiros (somente Gabriel, Isabella, Sueli e Thiago estão habilitados) e o feito envolve interesse de incapaz. Citada para manifestação nos autos e comprovação de vínculo com o falecido, a pretensa companheira não se manifestou, conforme certificado (mov. 22.1). DEFIRO o processamento do inventário na forma de Arrolamento Comum (arts. 664 e 665 do CPC). Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada. Nomeio inventariante  THIAGO JESUS DE LIMA, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma do art. 664 do CPC. Encaminhem-se os autos para providências via SISBAJUD para consulta e transferência para a conta judicial vinculada à presente demanda do saldo bancário deixado pelo(a) falecido(a), o(a) qual era inscrito(a) no CPF indicado em mov. 1.2: Após, DETERMINO intimação do inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1- Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem ou o pedido de adjudicação dos bens deixados pelo(a) falecido(a); 2- O registro de imóveis (em caso de partilha de propriedade) ou os documentos que comprovem a posse/os direitos aquisitivos sobre os imóveis (caso os bens não possuam registro em nome do(a) autor(a) da herança), CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação/baixa) a comprovação da existência de saldos bancários, caso componham o acervo hereditário, facultando ao inventariante requerer o que entender de direito a fim de localizá-los, se assim desejar; 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do(a) falecido(a); Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá o inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Destaca-se que cabe ao inventariante apresentar nos autos os documentos relativos ao espólio, podendo, no exercício da função de representante extrajudicial do espólio, diligenciar junto aos órgãos responsáveis com o fim de obtenção da documentação e, em sendo necessário, na via judicial, perante o juízo competente, conforme poderes conferidos pelo art. 618 do CPC. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos…

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