Processo 0045281-92.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0045281-92.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0045281-92.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARIANA LUZ SOUZA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por MARIANA LUZ SOUZA em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para viagem em 10/10/2025, saindo de Recife com destino final a Florianópolis, com conexão no Rio de Janeiro. Sustenta que o voo inicial sofreu atraso sem aviso prévio, ocasionando a perda da conexão e remanejamento em novos voos com inclusão de conexão adicional e atraso total de aproximadamente 10 horas na chegada ao destino final, o que ocasionou a perda de transporte terrestre previamente contratado e gastos extras com hospedagem e deslocamento. Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$128,44(cento e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), e danos morais, no importe de R$ 12.000,00(doze mil reais). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 230292616 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II - Inicialmente, entendo "data venia", que não deve se aplicar a suspensão do processo, com base no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Destaque-se que houve pronunciamento do Ministro Relator, no sentido de que as hipóteses de suspensão são aquelas previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), quais sejam: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” Nesse ponto, a demandada alega genericamente que o atraso ocorreu devido à razões operacionais, o que não se presta para incluir o caso dos autos nas hipóteses de suspensão acima descritas. Assim, prossigo e ingressando na análise da lide, inicialmente, rejeito a preliminar de falta de condições da ação, em virtude da ausência de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico pátrio prevê o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de se promover a submissão do tema à solução extrajudicial. Com efeito, verificada a pretensão resistida entre as partes, configura-se o interesse de agir, afastando-se eventual alegação de carência de ação. No mérito, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a…

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