Processo 0045284-10.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045284-10.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA MARGARIDA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIE MICHELLE NENEMANN ALVES DE SOUZA - PE53014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Cuida-se de demanda que visa ao cancelamento de contribuição jamais autorizada, a devolução dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e, ainda, a reparação civil por dano moral. Da suspensão Deixo de manter o feito suspenso, haja vista que nos autos da ADPF 1236 sobreveio acordo entre os entes participantes, com o qual não aderiu a parte autora, e implicou suspensão de decisões que se refiram "aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Não sendo o julgamento relativo à responsabilização de ente público, torna-se passível de andamento. Há causa de distinção, pois. Releva notar que o andamento do feito será benéfico tanto para a associação quanto para o INSS, haja vista que a associação poderá provar a filiação que lhe isente de responsabilidade, quando na falta, implicará a formação de título executivo judicial sobre os danos materiais e morais. Ao INSS, de seu turno, será bom por prescindir nova demanda buscando a repetição de eventuais valores pagos no acordo administrativo, haja vista que a obrigação se fará nestes autos. Da preliminar de falta de ilegitimidade passiva: Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva versa sobre o mérito da demanda, de modo que aí será analisada. Da preliminar de incompetência absoluta: Uma vez rejeitada a preliminar de falta de ilegitimidade passiva, prejudicada está, por arrastamento, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS. Da prejudicial de prescrição: Por outro lado, tratando-se de relação jurídica associativa de trato sucessivo, pronuncio a prescrição dos créditos constituídos antes do triênio que antecede o ajuizamento desta demanda (art. 206, §3.º, V, do Código Civil). Da revelia do sindicato réu: Por fim, decreto a revelia do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pois, apesar de citado, deixou de contestar a demanda (art. 344 do CPC). Sem mais preliminares ou prejudiciais. Do mérito propriamente dito Uma vez reconhecido à parte autora o direito a um benefício previdenciário, constitui obrigação do INSS pagá-lo em seu valor integral, só podendo deixar de fazê-lo nos casos expressamente previstos na legislação. A Lei n.º 8.213/91 estabelece as estritas hipóteses em que podem ser realizados descontos no valor do benefício, in verbis: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." No mesmo sentido, estabelece o Decreto nº 3.048/99: "Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e" (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) No caso, a parte autora fez…
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