Processo 0045289-48.2015.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0045289-48.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO VITOR DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE REGINALDO VICENTE EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) JOSE URBANO OLIVEIRA RIBEIRO EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) JONAS SALES DIAS EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) GERALDO VITOR DA SILVA EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) JOSE SEBASTIAO DE CARVALHO FILHO EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) JECONIAS MOURA CAVALCANTI EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) JOAO CARLOS DE ARAUJO SANTIAGO EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) GILBERTO JOSE DE LIMA EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) HELIO PRAZERES DE ALCANTARA EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) HELIO RIBEIRO SOARES EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - (OAB: DF20252-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458272431) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045289-48.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045289-48.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO VITOR DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0045289-48.2015.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação dos autores Geraldo Vitor da Silva e outros contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos processos administrativos que revisaram e anularam a sua condição de anistiados políticos, concedida com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964 do Ministério da Aeronáutica. Pretendem os autores o restabelecimento dos efeitos das Portarias de Anistia e o recebimento dos valores retroativos referentes às prestações mensais não pagas. Alegaram que, no procedimento administrativo de anulação da anistia política, instaurados pela Portaria nº 594/2004 do Ministro de Estado da Justiça, houve violação do devido processo legal em razão da usurpação da competência da Comissão de anistia pelos servidores do gabinete do Ministro da Justiça, que promoveram a anulação das anistias sem a análise prévia pela Comissão. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido dos autores sob o fundamento de que a Portaria n° 1.104/GM-3/1964, concessiva da anistia, não é fundamentação suficiente para o reconhecimento da condição de anistiado, sendo necessária a comprovação da perseguição política, o que não ocorreu nos autos, pois os autores não demonstraram exercer nenhuma atividade política ou tida como subversiva que respaldasse a sua pretensão (Id nº 22997461, fls. 1011 a 1015). Nas razões da apelação, alegaram que a sentença é incongruente porque as questões postas na inicial, no que dizem respeito à violação ao devido processo legal, não chegaram a ser devidamente analisadas, mas, ao invés disso, decidiu acerca da impossibilidade de concessão da anistia no caso…
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