Processo 0045292-03.2022.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0045292-03.2022.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045292-03.2022.8.17.2810 RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A RECORRIDO: VERA LUCIA VIEIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 53651681), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Id. 49727923, proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual, que negou provimento ao recurso de apelação manejado por CONSTRUTORA TENDA S/A, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 52570185, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ADVOCACIA PREDATÓRIA, VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL POR INÉRCIA DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DOS DANOS NA UNIDADE DA AUTORA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por construtora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela apelada. A Recorrente sustenta ausência de prova dos vícios na unidade específica, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e o comprometimento do contraditório diante da ausência de perícia judicial. II. Questões em discussão. 2. Foram suscitadas as seguintes preliminares: (i) ausência de dialeticidade recursal, sob alegação de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença; (ii) impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, por suposta ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; (iii) advocacia predatória, diante da repetição de demandas semelhantes contra a recorrente; e (iv) violação ao juiz natural, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, discute-se a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos apontados, a necessidade de realização de prova pericial judicial e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir. 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugnou de forma clara os pontos da sentença que pretende reformar. 4. Mantida a gratuidade de justiça deferida à autora, visto que a construtora não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada nos autos. 5. Não configurada advocacia predatória, pois o número elevado de demandas não caracteriza, por si só, a litigância predatória, sendo necessária demonstração de conduta abusiva ou desleal, o que não ocorreu nos autos. 6. As preliminares de violação ao juiz natural, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, prescrição e decadência não podem ser reanalisadas nesta fase processual, pois já foram objeto de decisão saneadora e não foram impugnadas tempestivamente, operando-se a preclusão consumativa, nos…

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