Processo 0045293-26.1997.4.02.5102
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0045293-26.1997.4.02.5102/RJ EXECUTADO : ANTONIO PAULO FERRAZ ADVOGADO(A) : DANIEL LITWINCZUK LAMARCA (OAB RJ204630) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417) EXECUTADO : OLGA MARQUES FERRAZ ADVOGADO(A) : HELENA KOVACH DE SA (OAB RJ143473) DESPACHO/DECISÃO Ev. 141. Trata-se de petição protocolada por ANTÔNIO PAULO FERRAZ e pelo ESPÓLIO DE OLGA MARQUES FERRAZ requerendo a exclusão de seus nomes do polo passivo da presente execução fiscal. Sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão baseada no art. 13 da Lei nº 8.620/93 (Tema 13/STF) e a inexistência de pendências em seus Relatórios de Situação Fiscal perante a PGFN. Alegam, ainda, que a inexigibilidade do crédito tributário em relação a eles já foi reconhecida na esfera administrativa. Como prova, indicam que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a presente execução não consta no relatório de situação fiscal dos executados A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou-se no Ev. 149, pugnando pela manutenção dos executados no polo passivo. Alega a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a legitimidade passiva dos corresponsáveis já foi objeto de decisão definitiva pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2011.02.01.014827-3, que reconheceu a dissolução irregular da empresa (Ev. 189, pet1). Em réplica, sustentam que não há que se falar em violação à coisa julgada, pois o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 562276 (Leading Case do Tema nº 13/STF) somente ocorreu no dia 24/10/2014, após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade nos autos originários do Agravo de Instrumento mencionado pela Fazenda Nacional e da mesma forma o reconhecimento administrativo da inexigibilidade da dívida executada constitui fato superveniente (Ev. 152). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a questão atinente à legitimidade passiva dos ora requerentes não comporta a possibilidade de apreciação na via incidental no âmbito da execução fiscal, ou seja, por mera petição ou exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória . Com efeito, conforme se infere da cópia do acórdão anexado pela exequente (Ev. 149), a responsabilidade dos sócios foi mantida no Agravo de Instrumento nº 2011.02.01.014827-3 fundamentada na ocorrência de indícios de atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade empresária executada e a sua condição de sócio administradores , o que motivou a sua responsabilização tributária com base no inciso III, art. 135 do CTN. Por elucidativo, transcrevo transcrevo trecho do voto do Eminente relator e do parecer ministerial que fez parte integrante deste voto (fls. 03/05 do evento 149, anexo 2): (...). Nesse passo, transcrevo o parecer, verbis: Verifica-se nos autos que a decisão agravada foi proferida em executivo fiscal que discute o polo passivod da demanda desde os idos de 1997. Toda a documentação acostaa demonstra que a sociedade executada sofreu diversas alterações em seu Estatuto Social, havendo inclusive informações de que é controlada pela Sociedade São Bento Participações S/A, de acordo com folhas 125-126. Tal situação, por si só, ja denota a necessidade de maior discussão a respeito da legitimidade passiva para responder ao executivo fiscal , posto que, como é de vulgar sabença, a existência de grupo econômico acaba por tornar essa discussão mais complexa. Assim, de plano, não entendo…
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