Processo 0045303-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0045303-27.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045303-27.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0801625-83.2026.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00560135 IMPTE: LUCAS NORONHA REBELLO DE OLIVEIRA OAB/RJ-182209 IMPTE: MARIA CLAUDIA NORONHA REBELLO DE OLIVEIRA OAB/RJ-148309 IMPTE: WANDERLEY REBELLO DE OLIVEIRA FILHO OAB/RJ-037470 IMPTE: WAGNER REBELLO DE OLIVEIRA OAB/RJ-097423 PACIENTE: LUCAS DA SILVA SEVIOTTI CARDOSO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇAO DOS BUZIOS CORREU: ALESSANDRO OLIVEIRA JORDAO PINTO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0045303-27.2026.8.19.0000 IMPETRANTES: LUCAS NORONHA REBELLO DE OLIVEIRA E OUTROS PACIENTE: LUCAS DA SILVA SEVIOTTI CARDOSO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇAO DOS BÚZIOS RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR CORRÉU: ALESSANDRO OLIVEIRA JORDAO PINTO DECISÃO Situação do paciente em 10/07/2026 1. Acusação: artigo 157, §2º, incisos II e IX, do Código Penal; 2. Objeto do habeas corpus: revogação da prisão preventiva; 3. Data da prisão: 25/06/2025; 4. Antecedentes: tecnicamente primário; 5. Andamento do processo principal:citação. Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Lucas da Silva Seviotti Cardoso, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Armação dos Búzios, nos autos da Ação Penal nº 0801625-83.2026.8.19.0078. Narra a impetração que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), encontrando-se preso preventivamente desde os dias 25 ou 26 de junho de 2026. Sustenta que o pedido de revogação da custódia foi indeferido pelo Juízo de origem, que adotou, como razões de decidir, a manifestação ministerial. A defesa alega que a prisão preventiva carece de justa causa, porquanto estaria fundada exclusivamente nas declarações da vítima, sem investigação complementar ou elementos independentes de corroboração. Afirma que o paciente sequer foi ouvido na fase policial e que o reconhecimento realizado teria ocorrido apenas por fotografia, em desconformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, inexistindo elementos concretos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação genérica, em afronta ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia cautelar. É o breve relato. Decido. Vejamos a decisão atacada: (...) 2) Em relação ao pedido de prisão preventiva dos réus, observo que os indícios de autoria são veementes, havendo provas da existência do crime que…

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