Processo 0045307-74.2021.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045307-74.2021.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LUCIANA DA SILVA RODRIGUES NOYMA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Exordial presente na folha 6, por meio da qual informa a parte autora que é consumidora da empresa ré através do código do cliente de número 273738746. Aduz que, ao analisar a sua fatura de consumo do mês de janeiro de 2020, percebeu uma elevação abrupta, sendo aferido consumo de 225 kWh, injustificável no valor cobrado pela utilização do serviço de energia elétrica, sendo este no valor de R$ 198,96, o qual é incondizente com a realidade. Salienta que em junho de 2020, ocorreu outra fatura com consumo de 317 kWh, no valor de R$570,21 e em julho, no valor de R$587,88. Relata que, após entrar em contato com a parte ré foi informado que não houve erro na medição do consumo. Ao final, pugna pela deferimento da tutela de urgência para que não ocorra o corte de abastecimento e para que não seja incluído o nome da autora no Serasa, bem como pela revisão das faturas de janeiro de 2020 a setembro de 2021. Ademais, requer a procedência do pedido, para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação em IE 124/132, sustentando, inicialmente, que de acordo com os dados da unidade consumidora autoral, constata-se que o local teve seu faturamento normal, registrando a energia elétrica efetivamente usada. Propugna pela impossibilidade de refaturamento, uma vez que a empresa aferiu corretamente os valores e não pode ser compelida a desconstituir importâncias que lhe são devidas sem qualquer prova de sua invalidade. Outrossim, sustenta o descabimento do pedido de repetição de indébito, haja vista a inexistência de má-fé de sua parte. Defende a inexistência de ato ilícito, haja vista que agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar as cobranças objetos da lide. Robora quanto à ausência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência total do pleito autoral. Protesta, em especial pela produção de prova documental superveniente. No IE 208 foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré estabelecesse o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. A parte autora requereu a produção de prova pericial nas fl.278 e nas fl. 279 a ré pugnou pela improcedência do pedido. Decisão saneadora deferindo fl. 284 o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Laudo pericial acostado no 428. Acerca do referido, manifestou-se a parte autora no fl. 449 e a parte ré fl. 452. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-se observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A Autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta. No exame do mérito da questão, é necessário, a princípio, delinear os contornos do objeto da lide. Alega a demandante, em síntese, que passou a receber faturas de consumo em patamares exorbitantes, iniciando-se em janeiro de 2020, no valor de R$198,96. Sustenta que, no período compreendido entre janeiro de 2020 e setembro de 2021, as cobranças…

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