Processo 0045312-68.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045312-68.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045312-68.2026.4.05.8000 AUTOR: MARCELA MAXIMU S FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELA MAXIMU'S FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 175525786). 2. A autora relata ter celebrado contrato de financiamento habitacional com a ré para a aquisição de imóvel destinado à sua moradia. Alega ter sofrido expressiva alteração superveniente em sua capacidade financeira, decorrente do término de um relacionamento afetivo e da redução de sua renda, circunstância que teria tornado as prestações mensais excessivamente onerosas frente ao seu atual orçamento familiar. Invocando o Código de Defesa do Consumidor, a teoria da imprevisão e a quebra da base objetiva do negócio jurídico, postula, em sede de tutela de urgência, autorização judicial para depositar apenas 20% do valor da prestação mensal controvertida até o julgamento final da demanda. Nos pedidos finais, pleiteia a procedência da ação para readequar o saldo devedor e reduzir o valor das parcelas contratadas em 80%. 3. Determinada a intimação prévia da Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre o pleito liminar, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação tempestiva (ID 176373188), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, ressaltando que a autora não instruiu a exordial com a cópia do contrato de financiamento imobiliário cuja revisão pretende. No mérito da tutela provisória, defendeu a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, rechaçando a possibilidade de imposição unilateral de alteração das condições contratuais livremente pactuadas. 4. A autora acostou aos autos documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e extratos de vínculos empregatícios (IDs 176068166 a 176068170). 5. É o que tinha a relatar. Decido. 6. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 7. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a pretensão liminar formulada pela autora não preenche o requisito da probabilidade do direito. 8. A demandante postula a autorização para efetuar o depósito judicial de apenas 20% do valor da prestação contratada, sob o argumento de ter sofrido redução superveniente de sua renda familiar (ID 175525786). Ocorre que o mero ajuizamento de ação revisional de contrato imobiliário, desacompanhado de demonstração analítica de cobrança abusiva ou ilegal na contratação originária, não autoriza o adimplemento parcial da obrigação em montante fixado de forma unilateral pela devedora. 9. Ademais, a superveniência de dificuldades financeiras pessoais do mutuário não constitui evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário na economia do contrato para impor ao credor fiduciário o recebimento de prestação reduzida, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e à boa-fé objetiva. 10. Nesse sentido tem de pronunciado o TRF da 5ª Região: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO…

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