Processo 0045321-84.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0045321-84.2022.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0045321-84.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00816039 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA. ADVOGADO: BRÁULIO DE TOLEDO CECIM OAB/RS-105346 RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0045321-84.2022.8.19.0001 Recorrente 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente 2: WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA E FILIAL Recorridos: os mesmos DECISÃO Trata-se de recurso especial, às fls. 412/422, e de recursos extraordinários, às fls. 400/411 e 423/439, tempestivos, interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face dos acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito público, às fls. 259/276, 319/327 e 371/384, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. 1. O Mandado de segurança é garantia fundamental, com previsão no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, atingido por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Impetrante que, na inicial, alega violação ao seu direito líquido e certo de não recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto neste Estado, durante o ano-calendário de 2022, ao argumento de que a Lei Complementar nº 190/22 somente teria sido publicada em 05/01/2022, sendo necessário levar em conta os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 3. Sentença denegatória da segurança, diante da Tese firmada no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", sendo certo que o Estado do Rio de Janeiro já possuía norma sobre DIFAL/ICMS (Lei Ordinária nº 7.071/2015, que alterou a Lei nº 2.657/96), bem como editou a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que supriu a lacuna legislativa existente, em atenção ao decidido pelo STF, não tendo ela instituído ou majorado o imposto, mas apenas disciplinado a distribuição dos recursos, de forma que não há violação ao princípio da anterioridade anual ou nonagesimal. 4. Decisório recorrido que se mostra em consonância com arestos desta Corte. 5. Recurso desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO ORIUNDO DE APELO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Inexistência, no estrito rigor, de vícios. Julgado cujo entendimento, contudo, restou superado, diante da publicação de acórdão prolatado nos autos de ação direta de inconstitucionalidade, em data posterior ao aresto embagado. Necessidade de, privilegiando-se os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, promover análise da questão de fundo que levou à rejeição do apelo do Impetrante. Provimento parcial do apelo. Embargos parcialmente acolhidos." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE…
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