Processo 0045331-12.2018.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0045331-12.2018.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0045331-12.2018.8.27.2729/TO RÉU : W T E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) EXECUTADO : LUCIANO DE CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por LUCIANO DE CARVALHO ROCHA , por intermédio de sua defesa, visando ao desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, sob o fundamento de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar e destina-se à sua subsistência, razão pela qual seria impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A parte requerente sustenta que os valores constritos encontram-se em montante inferior ao limite legal de impenhorabilidade, de modo que a constrição judicial violaria a proteção conferida pela legislação processual. Argumenta, ainda, que o reconhecimento de tal proteção constitui medida de estrita observância da lei e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos a fim de comprovar suas alegações. Eis o relato do essencial. DECIDO. Pois bem, cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício,  é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente , a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte executada, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Superada essa questão, passa-se à análise do pedido. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis  “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” . Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, em conta salário, alegando sua impenhorabilidade, em razão da natureza alimentar. 2. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o mérito, deverão ser analisadas e…

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