Processo 0045335-15.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0045335-15.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Murilo MacoAdvogado

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045335-15.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : TEX COURRIER S.A ADVOGADO(A) : MURILO MACO (OAB SP238689) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  apresentada pelo  ESTADO DO TOCANTINS  em desfavor de  TEX COURRIER S.A. , ambos qualificados nos autos. Iniciada a fase executiva, a parte exequente requereu o pagamento do reembolso das custas processuais ( evento 64 ) e dos honorários sucumbenciais ( evento 65 ). Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação ( evento 77 ), sustentando, em síntese: a) Inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que a adesão da parte exequente ao programa REFIS implicaria confissão irretratável da dívida e desistência dos atos de defesa, atraindo a incidência dos Temas nº 1.317 e nº 400 do Superior Tribunal de Justiça, os quais afastariam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de adesão a parcelamento fiscal.   Réplica apresentada pela parte exequente ( eventos 83 e 84 ), rechaçando a tese defensiva. É o relatório. DECIDO .   II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um juízo de valor.   a) Do título executivo judicial (evento 29) A sentença judicial assim determinou: 3. DISPOSITIVO "Ante o exposto,  ACOLHO PARCIALMENTE  o pedido inicial, por conseguinte,   RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO  a decisão liminar deferida no evento 4. DECLARO  desconstituído o crédito tributário apurado no Auto de Infração nº 2018/000197 em relação às Notas Fiscais nº 42, 01 e 29.527. Considerando a  sucumbência recíproca ,  CONDENO  as partes ao pagamento das custas processuais finais, a base de 50% (cinquenta por cento) para cada uma (NCPC 86), isentando, todavia, o requerido da parte que lhe toca por se tratar de Fazenda Pública Estadual. CONDENO,  também, o  ESTADO DO TOCANTINS  requerido a reembolsar custas processuais iniciais na proporção de 50% (cinquenta por cento), adiantadas pelo requerente. Pelas mesmas razões,  CONDENO  ambas as partes, na mesma proporção acima fixada, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, devendo cada um arcar com os honorários da parte adversa, nos termos do artigo 85, §§2º, 3°, I, e §14, do Código de Processo Civil, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Palmas-TO, data certificada no sistema. P.R.I"   Em sede recursal, a sentença foi mantida integralmente. Pois bem. O título executivo judicial reconheceu a nulidade do lançamento tributário referente às notas fiscais nº 42, 01 e 29.527, mantendo a higidez das demais notas. Em consequência, o juízo aplicou a regra da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, distribuindo as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela empresa autora. A comunicação de adesão ao REFIS e a confissão da dívida produziram efeitos jurídicos estritamente sobre a parcela do crédito tributário que permanecia válida e exigível, ou seja,…

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