Processo 0045338-33.2018.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045338-33.2018.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045338-33.2018.8.17.2001 REQUERENTE: SERGIO ROBERTO CRUZ REQUERIDO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID238712475, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SERGIO ROBERTO DA CRUZ em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, na qual a parte autora afirma ser pessoa com deficiência intelectual permanente referenciada pelo CID 10, F 20.0 – Esquizofrênia Paranóide, tendo sido, por essa razão, beneficiária da isenção tarifária no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, por meio do cartão VEM. Aduz que, após procedimento de recadastramento, o benefício foi bloqueado/cancelado inesperadamente sob o fundamento de inexistência de deficiência nos termos do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 14.916/2013. Acrescenta que se viu intensamente prejudicado com o corte do seu benefício, pois necessita se locomover aos hospitais e clínicas onde realiza seus tratamentos, não tendo condições financeiras de arcar com o alto custo das passagens. Requer, em tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento da gratuidade no transporte coletivo. A tutela de urgência foi indeferida em decisão de Id 35400234. Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, que a parte autora não se enquadraria como pessoa com deficiência intelectual segundo os critérios legais aplicáveis, e que não teria sido comprovada a manifestação da condição antes dos dezoito anos de idade. (Id 36482564) Réplica pelo Autor. (Id 36915694) Determinada a produção de prova pericial, foi juntado aos autos laudo pericial judicial, posteriormente impugnado pela parte ré. O Ministério Público, manifestou-se pela procedência do pedido inicial. (Id 199792565) É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência intelectual para fins de percepção da gratuidade no transporte público coletivo da Região Metropolitana do Recife. A Lei Estadual nº 14.916/2013 assegura às pessoas com deficiência a gratuidade nos veículos do STPP/RMR, dispondo, em seu art. 2º, §1º, inciso IV, que se considera pessoa com deficiência intelectual aquela que apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, saúde, segurança, habilidades acadêmicas ou trabalho. No caso concreto, o laudo pericial judicial de Id 105529590 é claro e categórico ao afirmar que autor apresenta Deficiência Intelectual com patologias identificadas como CID F71, F20 e F06 (retardo mental moderado e CID F 06 - Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física e CID F0- Esquizofrenia herbefrênica) Assim, restam atendidos os requisitos previstos no art. 2º, §1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 14.916/2013, notadamente quanto à existência de funcionamento…

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