Processo 0045340-24.2010.8.14.0301

TJPA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0045340-24.2010.8.14.0301
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0045340-24.2010.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PASCOAL DA CONCEICAO E SILVA REU: ANDREI MAIA CARACCIOLO, A. P. S. L CARACCIOLO, CIRINEU SILVEIRA Nome: ANDREI MAIA CARACCIOLO Endereço: ROD. AUGUSTO MONTENEGRO, CONJ. RES. SOL POENTE, BL. B, APT. 103, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: A. P. S. L CARACCIOLO Endere�o: desconhecido Nome: CIRINEU SILVEIRA Endereço: PAS ALACID NUNES,15-B, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada em 2010, cuja relação processual ainda não foi estabilizada em razão das sucessivas dificuldades na localização dos réus Andrei Maia Caracciolo e A.P.S.L. Caracciolo Ltda. Após o retorno negativo de carta precatória enviada ao Rio de Janeiro (Id 160953141), este Juízo utilizou o sistema Sisbajud para busca de paradeiro, resultando na identificação de novos endereços vinculados ao segundo requerido (Id 160953146). Instado, o autor manifestou interesse na renovação das diligências (Id 161225978), pleiteando celeridade em virtude de sua condição de idoso. A análise do histórico processual revela um hiato de quinze anos sem a devida citação, cenário que confronta o princípio da duração razoável do processo e impõe a observância do dever de cooperação (Art. 6º, CPC). Sendo a citação pessoal pressuposto de validade indispensável, as vias ordinárias devem ser exauridas antes de qualquer progressão para a modalidade editalícia, conforme orienta o Art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A consulta aos sistemas auxiliares logrou êxito em indicar endereços nos municípios do Rio de Janeiro/RJ e São José dos Campos/SP, tornando imperativa a tentativa de citação nestes locais. Quanto à empresa requerida, a situação de "inaptidão" perante a Receita Federal (Id 160953148) reforça a necessidade de que o ato citatório seja direcionado à pessoa de seu sócio administrador, Sr. Andrei Maia Caracciolo, assegurando a ciência efetiva da demanda. Desta forma, para o regular prosseguimento do feito, resolvo: I. Determinar a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Comarca do Rio de Janeiro/RJ para a citação de ANDREI MAIA CARACCIOLO no endereço localizado via SISBAJUD (Id 160953146): Av. Vinte de Janeiro, S/N, Galeão, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21941-900; II. Determinar a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Comarca de São José dos Campos/SP para a citação do referido réu no endereço: Rua H10B, nº 109, Campus do CTA, São José dos Campos/SP, CEP: 12228-730; III. Esclarecer que, diante da inaptidão cadastral da empresa A.P.S.L. CARACCIOLO LTDA., a citação da pessoa jurídica deverá ser realizada na pessoa de seu sócio administrador, ANDREI MAIA CARACCIOLO, nos endereços acima discriminados; IV. Consignar que as cartas precatórias deverão ser instruídas com cópia da petição inicial, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia (Art. 344 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 20 de maio de 2026. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz Auxiliar da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juiz Auxiliar da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.…

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