Processo 0045340-61.2025.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0045340-61.2025.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0045340-61.2025.4.05.8100 REQUERENTE: NILO TABOSA FREIRE NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de sucessor em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por Nilo Tabosa Freire Neto, tendo em vista o falecimento de Geraldo Alves Quezado, beneficiário da ação coletiva movida pela Associação dos Servidores da Delegacia Regional do Trabalho do Ceará - ASSERTRA. Despacho oportunizando o oferecimento de impugnação. A União Federal alegou que não é possível a habilitação direta dos sucessores, no caso presente. Caso entenda o juízo de modo diferente, requer-se que, mesmo sendo deferida a habilitação, suspenda o feito até a delimitação dos quinhões de cada herdeiro, a ser definida no processo de inventário ou arrolamento sumário. Todavia, ressalte-se que, nos termos dos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, dos arts. 1.817 e 1.827 do Código Civil, os requerentes ficam responsáveis pelo pagamento dos quinhões de eventuais sucessores/herdeiros supervenientes, requerendo-se sua intimação para confirmarem que são os únicos legitimados a pleitearem a habilitação e assumirem o ônus pelas consequências do pagamento realizado pela União, por força de eventual decisão desse Juízo, acolhendo o pedido. Pugnou para que antes da reexpedição do requisitório, ocorresse a intimação da parte requerente - ou determinação dirigida à Secretaria desse MM. Juízo -, com o fito de que se promova a juntada de cópia do requisitório original, a fim de que se possa obter informação acerca da natureza do crédito, bem como indicar a necessidade de recolhimento de valor a título de contribuição ao PSS, se o caso. Juntado o documento aos autos, o ente público pugna por nova intimação, para fins de manifestação conclusiva sobre o pedido de reexpedição do precatório e manifestação sobre os valores constantes do requisitório a ser reexpedido. Na hipótese de concessão do pedido de reexpedição do precatório, deverão ser observados alguns seguinte critérios que descreveu. Alegou ainda a prescrição quinquenal para a habilitação dos herdeiros e necessidade de sobrestamento do processo pela afetação da matéria, Tema 1254 do STJ. A parte exequente rebateu as alegações da União Federal aduzindo que é completamente descabida, pois segundo o art. 110 do Código de Processo Civil, diz que a sucessão se dá tanto pelo espólio ou pelos sucessores; nenhuma razão socorre a manifestação da Requerida em alegar a prescrição intercorrente, já que no caso de morte ou perda da capacidade processual de uma das partes, o processo deverá ficar automaticamente suspenso, não tendo o que se falar em transcurso do prazo prescricional em relação à pretensão executória dos créditos dos representados falecidos; ao final, pugnou pela rejeição da alegação da UNIÃO e para HOMOLOGAR a habilitação formulada pelo sucessor do beneficiário falecido Geraldo Alves Quezado, uma vez não foi consumada qualquer prescrição diante da suspensão processual decorrente do óbito da servidora exequente, nos termos do art. 313, I e 277 do novo Código de Processo Civil c/c art. 689 do Código Civil e jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTOS 1. De início, entendo que não merece acolhimento a argumentação da União Federal no sentido de não ser possível a…

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