Processo 0045350-63.2013.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0045350-63.2013.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: PEDRO ALEXANDRE CARVALHO FIGUEIRA Nome: PEDRO ALEXANDRE CARVALHO FIGUEIRA Endereço: PSF CIDADE NOVA RUA ELZA MIRANDA, SN, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TEIXEIRA SALES - PA11068-A REQUERIDA: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endere�o: desconhecido Advogados do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, INGRID DE LIMA RABELO MENDES - PA17214-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA014351 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT Obrigatório, proposta pelo requerente qualificado, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conforme termos da exordial. Alega o requerente que, em virtude de sinistro envolvendo veículo automotor de via terrestre, teria ficado com lesões que ocasionaram a suposta invalidez permanente, e por esta razão vem pleitear o máximo fixado pela Lei nº 6.194/1974. Determinada a citação do requerido bem como a designação de audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. Em contestação, manifestou-se a parte requerida pela nulidade do processo pois os documentos de atendimento médico não fazem qualquer referência a lesão alegada nem ao suposto acidente automobilístico, deste modo não é possível averiguar o real nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez permanente. Indica que não há valor a ser complementado pela Requerida. A parte autora compareceu à perícia determinada. O laudo pericial identificou que a Autora sofreu dano, bem como, sequelas de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NO JOELHO DIREITO, impondo, por conseguinte a respectiva graduação, que no presente caso foi aferida como 50%. A parte requerida apresentou sua manifestação ao laudo pericial. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74. Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando para a sua configuração o nexo causal entre a ação e o resultado, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Logo, a seguradora deve assumir a responsabilidade pelos efeitos econômicos decorrentes de acidentes de trânsito, mesmo que não tenha havido culpa do motorista atropelador, ou que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado, ou ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima. Ou mais, ainda que exista inadimplência do motorista envolvido. Por conseguinte, sobre o valor indenizável, a Lei n° 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório - DPVAT, é bem clara sobre a cobertura desse seguro, bem como o valor deste, no caso de invalidez decorrente do sinistro, quando aduz em seu art. 3°, inciso I, que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e…
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