Processo 0045350-98.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0045350-98.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045350-98.2026.8.19.0000 Assunto: Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0803363-42.2026.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00560712 IMPTE: MARCELO OLIVEIRA DE LIMA OAB/RJ-263080 PACIENTE: RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADOS Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0045350-98.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0803363-42.2026.8.19.0067 Impetrante: Marcelo Oliveira de Lima Paciente: RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA Autoridade Coatora: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Queimados Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA. A paciente foi presa em flagrante em 28/06/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, e 329, caput, ambos do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 30/06/2026 (ids. 291205787 e 291419146 - PJe). O Ministério Público, em 03/07/2026, ofereceu denúncia em face da paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, e 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (id. 292353583 - PJe). O Juízo a quo, em 03/07/2026, recebeu a denúncia (id. 292427410 - PJe). Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a qual teria sido amparada na gravidade abstrata do delito e em anotação pretérita constante da FAC; (2) violação ao princípio da presunção de inocência; (3) desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar, diante da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; (4) a paciente é primária, possui bons antecedentes e residência fixa; (5) impossibilidade de utilização de procedimento arquivado para justificar o periculum libertatis; (6) cabimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos de idade; (7) inaplicabilidade da vedação prevista no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a violência não teria sido praticada contra descendente ou dependente; e (8) necessidade de consideração do estado de saúde mental da paciente, que padeceria de transtorno de ansiedade severo e faria uso diário de medicação psicotrópica. Por essas razões, requereu o impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a…

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