Processo 0045355-51.2014.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0045355-51.2014.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0045355-51.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA MAGALHAES SOTERO NICOLAU REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIANA MAGALHAES SOTERO NICOLAU em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pleiteando o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na Sentença ID 156177037. A parte exequente, na petição que requereu o cumprimento de sentença (ID 167045016), indicou que o valor da condenação soma a quantia de R$6.906,72 (seis mil novecentos e seis reais e setenta e dois centavos). Por seu turno, a parte executada pagou integralmente o valor indicado pela parte exequente, conforme Petição ID 172948302. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Sentença ID 156177037. estabeleceu a condenação do executado nos termos do Dispositivo abaixo: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE : a) Determino a correção do Polo ativo para que seja incluído o nome de RODRIGO CARDOSO DA MOTTA; b) Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, nota-se que as partes concordam quanto à quantia exequenda, tendo a parte executada quitado integralmente o valor devido à parte exequente sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, inaplicáveis a multa e os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. Ademais, as planilhas apresentadas por ambas as partes (ID 167045018 e ID 172948306) observam os parâmetros de honorários sucumbenciais determinados na Sentença. Desta forma, verifica-se que o valor apurado pelas partes obedece aos parâmetros fixados na Sentença, resultando na homologação do valor indicado. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 167045016 para FIXAR o valor devido em R$6.906,72 (seis mil novecentos e seis reais e setenta e dois centavos) 1. INTIMEM-SE as partes desta Decisão. 2. Havendo a preclusão desta decisão, isto é, não havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte exequente para informar os dados de conta bancária de seu procurador para a expedição de Alvará de Transferência Judicial do valor, indicando: (i) Titularidade da conta; (ii) CPF ou CNPJ do titular; (iii) Instituição bancária, identificada com seu respectivo código; (iv) Código da agência bancária (v) Número da conta 3. Cumprida a determinação anterior, DETERMINO a expedição de Alvará de Transferência Judicial do valor depositado em juízo pela parte executada (ID 172948308) para a conta bancária indicada pela parte exequente. 4. Após, retornem os autos conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00453555120148140301_parte_0001.pdf Petição Inicial…

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