Processo 0045363-37.2012.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0045363-37.2012.8.10.0001 APELANTE: LOURENÇO MINEIRO ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA3811 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE FUNDAMENTOU O TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário de título judicial oriundo de sentença coletiva que reconheceu o direito de militares estaduais ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do escalonamento vertical. O juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, declarando a inexigibilidade do título em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 24, § 11, da Constituição do Estado do Maranhão pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de sentença coletiva pode prosseguir quando o fundamento jurídico do título executivo foi declarado inconstitucional pelo STF antes do trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida na ADI 3.555 pelo STF declarou inconstitucional o art. 24, § 11, da Constituição do Estado do Maranhão sem modulação de efeitos, o que confere efeito ex tunc à declaração de inconstitucionalidade, retirando o fundamento jurídico da sentença coletiva. 4. O trânsito em julgado da ADI 3.555 ocorreu em 19 de maio de 2009, antes do trânsito em julgado da ação coletiva originária (Processo nº 8131/2000), ocorrido em 09 de julho de 2010, tornando inexigível o título executivo que se baseava na norma declarada inconstitucional. 5. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução deve fundar-se em título certo, líquido e exigível, requisitos não atendidos no caso em exame, pois a decisão coletiva perdeu sua base de validade jurídica. 6. A declaração de inexigibilidade do título pode ser reconhecida pelo juízo da execução, sem necessidade de ação rescisória, diante da ausência de requisito essencial à execução, nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade de norma que fundamenta título executivo coletivo, proferida pelo STF antes do trânsito em julgado da ação coletiva, retira sua exigibilidade e impede a execução individual. 2. A inexistência de título certo, líquido e exigível pode ser reconhecida pelo juízo da execução, nos termos dos arts. 535, §§ 5º e 7º, e 783 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §§ 5º e 7º, e 783. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.555, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 04/03/2009; TJ-MA, Apelação Cível nº 0838849-54.2020.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 26/09/2023; TJ-MA, Apelação Cível nº 0800201-05.2020.8.10.0001, Rel. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, com a participação dos Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18 a 25/11/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER…
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