Processo 0045377-25.2023.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0045377-25.2023.8.27.2729/TO RÉU : CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DESPACHO/DECISÃO As respostas à acusação foram devidamente apresentadas, evento 79, RESP_ACUSA1 e evento 99, RESP_ACUSA1 . Instado, o Ministério Público se manifestou pelo afastamento das preliminares, evento 82, MANIF_MPF1 . Decido. DAS PRELIMINARES A justa causa exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade para o início da ação penal. No caso, a denúncia descreve de forma clara os fatos, indica a conduta atribuída ao acusado e apresenta a devida tipificação, não havendo qualquer defeito que impeça o exercício da defesa. Conforme entendimento do STJ, a inépcia da denúncia só ocorre quando há falha grave que impeça a compreensão da acusação, o que não se verifica nos autos. Ressalte-se que a denúncia não precisa trazer prova definitiva, mas apenas elementos mínimos para dar início ao processo, cabendo a comprovação dos fatos à instrução criminal. Em relação à nulidade absoluta da citação por hora certa, esta foi realizada em estrita observância às formalidades legais, não havendo demonstração de prejuízo à defesa. Verifica-se que foram esgotadas as tentativas de localização do acusado, restando caracterizada a suspeita de ocultação, o que autoriza a adoção da referida modalidade de citação, bem como já analisado conforme DECISÃO do evento 89, e Habeas Corpus processo 0018094-46.2025.8.27.2700/TJTO, evento 22, ACOR1 , sendo o acórdão: Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OCULTAÇÃO DO RÉU. REQUISITOS DO ARTIGO 362 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. FÉ PÚBLICA DAS CERTIDÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, do Estado do Tocantins. Alega-se nulidade absoluta da citação por hora certa realizada na Ação Penal nº 0045377-25.2023.8.27.2729, sob o argumento de ausência de esgotamento de meios razoáveis de localização do réu. Requer-se a suspensão do processo e do curso prescricional, a declaração de nulidade do ato citatório e a renovação da diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por hora certa observou os requisitos legais e constitucionais ou se configura nulidade apta a invalidar o processo desde o ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação é ato essencial à formação válida da relação processual e, no processo penal, assume relevância ampliada em razão do necessário respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. A citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal, é excepcional e condicionada à presença de dois elementos: a fundada suspeita de ocultação do acusado e a prévia realização de diligências razoáveis e frustradas para localização pessoal. 5. As certidões dos oficiais de justiça, dotadas de fé pública, registram múltiplas tentativas de citação em diferentes endereços, com informações reiteradas de ausência do acusado e circunstâncias indicativas de ocultação, preenchendo-se, portanto, os requisitos do artigo 362 do Código de…
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