Processo 0045377-30.2021.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045377-30.2021.8.19.0203 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0045377-30.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00388565 RECTE: RUBI ENGENHARIA LTDA (SPE ANDRE ROCHA 750 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: FABIO GARIBE OAB/SP-187684 ADVOGADO: FÁBIO GARIBE OAB/RJ-232488 RECORRIDO: LUIZ CARLOS CORREA ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-155690 INTERESSADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0045377-30.2021.8.19.0203 Recorrente: RUBI ENGENHARIA LTDA (SPE ANDRE ROCHA 750 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA) Recorrido: LUIZ CARLOS CORREA Interessado: BANCO ITAÚ UNIBANCO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2435/2444, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 2429/2432, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica. 2. O agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, especialmente as Demonstrações do Resultado do Exercício dos três últimos anos. 3. O prazo para apresentação dos documentos transcorreu sem manifestação do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica; e (ii) saber se a ausência de comprovação documental de incapacidade financeira autoriza o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 autorizam a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o benefício em casos excepcionais, mediante prova inequívoca de incapacidade econômica. 7. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios, após intimação, afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. 8. O pedido de recuperação judicial não implica, por si só, reconhecimento de incapacidade financeira para fins de gratuidade de justiça. 9. Mantém-se o indeferimento do benefício, não havendo manifesta ilegalidade ou afronta à prova evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. _Tese de julgamento_: "1. A gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica não filantrópica apenas em casos excepcionais, mediante comprovação documental de incapacidade financeira. 2. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios, após intimação, autoriza o indeferimento do benefício."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 7º, e 101, § 1º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG; STJ, Súmula 481; TJERJ, Súmula 39; TJERJ, Súmula 121; STJ, AgInt nos EDcl na HDE n. 9.390/EX, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 09.12.2025, DJEN de 12.12.2025; TJERJ, Súmula 59." Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. …
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