Processo 0045381-23.2025.8.17.2001

TJPE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0045381-23.2025.8.17.2001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045381-23.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240094671, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase procedimental, proposta por S. D. A. N. em face de Marcos Antônio de Andrade Nunes, P. R. D. A. N. e R. R. D. A. N., todos devidamente qualificados e representados. Na primeira fase, este Juízo reconheceu o dever jurídico dos réus de prestar contas acerca da administração dos bens comuns integrantes do acervo hereditário, determinando a apresentação das contas de forma discriminada, analítica e documentalmente comprovada, com indicação clara de receitas, despesas, saldos, períodos de competência e respectivos documentos de suporte, sob as penas do art. 550, § 5º, do CPC. A referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0035307-59.2025.8.17.9000, interposto pelos réus. O recurso, contudo, não foi conhecido por decisão terminativa proferida pelo eminente Desembargador Relator, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, tendo sido expressamente mantida a premissa de que os demandados estavam obrigados a prestar contas em razão da comunhão patrimonial e da administração exclusiva dos bens familiares. Consta, ainda, certidão de que a decisão terminativa proferida no agravo de instrumento transitou em julgado em 26/03/2026, razão pela qual se encontra definitivamente confirmada a decisão da primeira fase que reconheceu o dever de prestar contas. Em seguida, a autora apresentou manifestação impugnando a prestação de contas ofertada pelos réus, sustentando, em síntese, que as contas foram apresentadas por meio de planilhas informais, incompletas, repetitivas e desacompanhadas de documentos comprobatórios suficientes, sem permitir adequada conferência judicial. Apontou, ainda, ausência de extratos bancários completos, notas fiscais ilegíveis, inexistência de vínculo claro entre despesas lançadas e movimentações financeiras, bem como suposta utilização de contas de terceiros para recebimento de valores vinculados ao acervo comum. A demandante também sustentou a ocorrência de confusão patrimonial, afirmando que valores decorrentes de aluguéis teriam sido depositados em conta de pessoa estranha à sucessão, notadamente Marinácia Di Pace Nunes, sem autorização, justificativa ou exibição dos respectivos extratos, o que, em tese, impediria a rastreabilidade das receitas e a aferição da correta destinação dos valores. É o relatório, no que importa. Decido. A presente demanda ingressa, neste momento processual, na denominada segunda fase da ação de exigir contas, disciplinada pelos arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil, destinada ao exame da regularidade material das contas apresentadas pelos demandados e à futura apuração de eventual saldo credor ou devedor. A controvérsia acerca da própria existência do dever jurídico de prestar contas encontra-se definitivamente superada. Isso porque a decisão anteriormente proferida por este Juízo reconheceu a presença dos pressupostos legais autorizadores da procedência da primeira fase procedimental, assentando…

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