Processo 0045386-84.2016.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0045386-84.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:IRACI DE JESUS BARROS MALHEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A DESTINATÁRIO(S): IRACI DE JESUS BARROS MALHEIROS GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458528214) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045386-84.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045386-84.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:IRACI DE JESUS BARROS MALHEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045386-84.2016.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: IRACI DE JESUS BARROS MALHEIROS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, garantir à autora a manutenção dos seus proventos de aposentadoria, com o pagamento da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei 8.112/90, nos moldes percebidos anteriormente à redução efetuada pela Ré. Condenou-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Nas razões recursais, a Universidade ré insurge-se, preliminarmente, contra a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que a recorrida aufere rendimentos compatíveis com o custeio das despesas processuais, requerendo a revogação do benefício ou sua concessão apenas parcial. No mérito, sustenta a legalidade da revisão administrativa da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, baseada em auditoria da folha de pagamento e em determinação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 5.143/2014-TCU-2ª Câmara), que identificou cálculos incorretos que consideravam vantagens pecuniárias permanentes na base de cálculo, quando deveria incidir apenas sobre o vencimento básico. Defende a inocorrência de decadência administrativa, sob a tese de que a aposentadoria é ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro perante o TCU, e que o poder-dever de autotutela permite a anulação de atos eivados de ilegalidade, os quais não geram direito adquirido. Advoga, ainda, pela legitimidade da reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente, independentemente da boa-fé, para evitar o enriquecimento sem causa, e afirma que o contraditório foi devidamente observado em processos administrativos específicos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT…
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