Processo 0045390-58.2022.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0045390-58.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : NIOBEY AYER DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE. CARDIOPATIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO, mantendo sentença de parcial procedência em ação de isenção de imposto de renda sobre proventos de inatividade cumulada com repetição de indébito tributário. A demanda originária foi ajuizada por militar reformado diagnosticado com cardiopatia grave, visando à declaração do direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. O embargante sustentou omissão e contradição no acórdão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à repetição do indébito tributário, argumentando que a aplicação imediata da taxa Selic sobre parcelas retidas após a EC nº 113/2021 afrontaria o art. 167, parágrafo único, do CTN e as Súmulas 162 e 188 do STJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir o termo inicial de incidência da taxa Selic nas condenações envolvendo repetição de indébito tributário após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente diante da vedação legal de incidência de juros moratórios antes do trânsito em julgado. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício implica modificação do julgado. O art. 167, parágrafo único, do CTN, em consonância com a Súmula 188 do STJ, estabelece que os juros moratórios em repetição de indébito tributário somente incidem após o trânsito em julgado da decisão condenatória. A taxa Selic possui natureza híbrida, abrangendo simultaneamente correção monetária e juros de mora, razão pela qual sua incidência imediata a partir do desembolso implicaria cobrança indevida de juros moratórios antes do trânsito em julgado, em afronta ao sistema normativo tributário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, até o trânsito em julgado, deve incidir exclusivamente o IPCA-E como índice de correção monetária, passando a Selic a incidir apenas após o trânsito em julgado, de forma única e acumulada, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram entre novembro de 2022 e janeiro de 2023, período posterior à EC nº 113/2021, impondo-se a adequação dos consectários legais para afastar a incidência da Selic antes do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, reformando…
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