Processo 0045390-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0045390-80.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045390-80.2026.8.19.0000 Assunto: Extorsão mediante seqüestro / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0825877-36.2026.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00561077 IMPTE: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA RAJÃO RAMOS OAB/RJ-213673 IMPTE: JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA OAB/RJ-200214 PACIENTE: PEDRO VICTOR MOREIRA RIBEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: HUGO NUNES CORREU: JOAO GUILHERME SANSAO JUVINO DA SILVA CORREU: KAIO DO NASCIMENTO DE LIMA ROSA Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0045390-80.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): ANDRÉ LUIZ DE SOUZA RAJÃO RAMOS IMPETRANTE (ADVOGADO): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA PACIENTE: PEDRO VICTOR MOREIRA RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORRÉU: HUGO NUNES; JOÃO GUILHERME SANSAO JUVINO DA SILVA; KAIO DO NASCIMENTO DE LIMA ROSA E M E N T A HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO SE CONHECE DE HABEAS CORPUS QUANDO AUSENTE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A MERA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE, DURANTE O PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso temporariamente, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do pedido de revogação da custódia cautelar, já protocolado perante o juízo de origem. 2. Defesa sustenta que a prisão temporária foi decretada para viabilizar a realização de acareação, ato realizado na mesma data do cumprimento do mandado, o que teria esvaziado o fundamento da segregação. Argumenta, ainda, que o Ministério Público não apresentou manifestação no prazo assinalado, permanecendo o feito sem apreciação judicial do pleito de liberdade. 3. Pedido liminar submetido ao Plantão Judiciário, que entendeu ausente situação de iminente lesão grave ou de difícil reparação, não sendo hipótese de atuação excepcional do magistrado plantonista. 4. A ausência de decisão do juízo de origem sobre o pedido de revogação da prisão temporária impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores exige o prévio exame da matéria pela instância competente, não sendo admitida a impetração per saltum. 6. Não caracteriza excesso de prazo a ausência de imediata apreciação judicial do pleito de liberdade, quando ainda vigente o prazo da prisão temporária. 7. O relator pode indeferir liminarmente o habeas corpus manifestamente inadmissível, nos termos do art. 663 do CPP e do art. 133, XIII, do RITJRJ. Ordem indeferida liminarmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPP, arts. 319, 663, 667; Lei nº 7.960/1989; CPC, art. 932, III; RITJRJ, art. 133, XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 107.053-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; STF, HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; STJ, HC 843144/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2023; STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado…

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