Processo 0045393-40.2022.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045393-40.2022.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0045393-40.2022.8.17.2810 AUTOR(A): CLEONICE MARIA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CLEONICE MARIA DA SILVA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, ter adquirido um imóvel da construtora ré, especificamente um apartamento no Conjunto Habitacional Residencial Piedade Life, empreendimento vinculado ao programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida". Alega a existência de múltiplos vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel, os quais foram detalhados e, segundo a autora, comprovados por meio de laudo técnico e laudo pericial anexados aos autos. Aduz que os vícios são de responsabilidade exclusiva da ré, decorrentes de erros de projeto e uso de materiais de baixa qualidade, resultando em desvalorização do imóvel e risco à segurança. Afirma ter esgotado as tentativas de solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia, e por danos morais, em valor não inferior a R$50.000,00. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 122462627), arguindo, em sede de preliminares e prejudiciais: litigância de má-fé, pela propositura de ações idênticas; falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação administrativa; ilegitimidade ativa para pleitear vícios em áreas comuns; inépcia da inicial por pedidos genéricos e decadência e prescrição do direito de reclamar. No mérito, a ré sustentou a inexistência de comprovação dos vícios alegados e a ausência de sua responsabilidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 123361308), rechaçando os argumentos da defesa. Foi proferida a sentença de mérito pelo juízo da 1ª Vara Cível (ID 132190494). O magistrado, após decretar a revelia da Ré e considerar que esta não arcou com os honorários periciais para a produção de prova técnica que lhe aproveitaria, julgou o feito antecipadamente. A sentença foi de parcial procedência, condenando a CONSTRUTORA TENDA S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar a apelação interposta pela Construtora Tenda S/A, proferiu acórdão (ID 230154924) que anulou a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada acolheu a preliminar de nulidade por violação ao princípio do juiz natural, determinando o retorno dos autos à origem para uma nova distribuição, livre e aleatória, por entender que não foi demonstrada a existência de conexão ou continência que justificasse a distribuição por dependência. A Autora opôs Embargos de Declaração (ID 230154933) contra o acórdão, buscando sanar supostas omissões e prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Os Embargos de Declaração foram rejeitados pela 6ª Câmara Cível, através de novo…

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