Processo 0045399-49.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0045399-49.2024.8.27.2729/TO AUTOR : V M HOSTINS LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) ADVOGADO(A) : KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) RÉU : FABIO ANTONIO DE AGUIAR DUTRA ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY (OAB RJ034958) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos de declaração Proferida a sentença no evento 53, o requerido Fábio Antônio de Aguiar Dutra opôs embargos de declaração, nos quais alega a existência de omissão deste Juízo acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em defesa ( evento 63, EMBDECL1 ). Intimada, as partes embargadas deixaram o prazo transcorrer in albis . 1.1 Da tempestividade Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque foram opostos dentro do prazo de cinco dias de que trata o artigo 1.023, do CPC, considerando que o termo inicial da intimação do evento 57 foi em 03/09/2025 e o recurso foi protocolado em 09/09/2025, portanto, tempestivo o recurso. 1.2 Do mérito do recurso A parte embargante alega que há omissão quanto à análise da tese de ilegitimidade passiva arguida em defesa, bem como de perda superveniente do interesse processual da parte autora. 1.2.1 Dos requisitos para oposição de embargos Segundo o legislador, no artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Não há que se falar em omissão deste Juízo na sentença proferida no evento 53, uma vez que se trata de sentença parcial de mérito, atingindo somente as partes do ajuste. Ademais, ainda será proferida sentença de mérito com relação ao embargante, de modo que as teses arguidas serão apreciadas em momento processual oportuno, não havendo que se falar em omissão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 63 e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES por inexistir qualquer vício de que trata o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recursos, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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