Processo 0045400-02.2009.5.12.0054
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0045400-02.2009.5.12.0054 AGRAVANTE: MARCIO JUCELINO FLORES AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO JOSE E REGIAO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0045400-02.2009.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: MARCIO JUCELINO FLORES AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÃO JOSÉ E REGIÃO, MARILEIDE DE SALES, CARLOS EDUARDO ROSA , STHEFANY CRISTINA RAMOS FELIPPE RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante MÁRCIO JUCELINO FLORES e agravados SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ E REGIÃO E OUTROS (03). Da sentença da lavra da Exma. Juíza Magda Eliete Fernandes, das fls. 437-442, que julgou procedente o IDPJ para declarar a responsabilidade solidária do agravante pela execução em curso, reconhecendo sua condição de sócio de fato da empresa executada, agrava de petição o sócio de fato. O sócio, MÁRCIO JUCELINO FLORES, rebela-se contra a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Preliminarmente aduz que faz jus a gratuidade de justiça, que deve ser concedido efeito suspensivo aos atos executórios contra o sócio, e a nulidade da instauração do incidente. No mérito, assevera que inexiste a figura de sócio de fato, que a prova produzida é frágil, que foi desconsiderado o art. 50 do CC, e que existe violação ao Tema 1.232 do STF. Ofertada contrarrazões às fls. 485-496. O MPT opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Observo que da decisão interlocutória que acolhe IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, conforme estabelece o art. 855-A, § 1º, inc. II, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). PRELIMINARES 1 - EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO O agravante pretende que seja dado efeito suspensivo ao agravo de petição. No que se refere à matéria, o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição e, como regra, possuem apenas efeito devolutivo, admitindo-se efeito diverso somente nas hipóteses expressamente previstas no próprio Título. O dispositivo ainda autoriza a execução provisória até a penhora. De igual modo, o § 1º do art. 897 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 8.432/92, dispõe que a interposição do agravo de petição não impede o prosseguimento imediato da execução quanto à parte não impugnada pelo recurso. Assim, verifica-se que o agravo de petição possui, por sua própria natureza legal, efeito devolutivo - no que se refere à matéria expressamente delimitada nas razões recursais - e não suspende a execução quanto aos capítulos não abrangidos pela insurgência. Dessa forma, inexistindo previsão…
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