Processo 0045400-78.2001.5.09.0017

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0045400-78.2001.5.09.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0045400-78.2001.5.09.0017 AGRAVANTE: MARIA VALDELI PEREIRA BRUNGNARI AGRAVADO: VRS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0045400-78.2001.5.09.0017, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Constatação, na fase de execução, em consulta realizada pelo convênio SERPRO, da inclusão e posterior retirada de sócio administrador da executada. 2. Controvérsia sobre a possibilidade de redirecionamento imediato da execução ao sócio retirante e sobre a necessidade de prévia provocação para resguardo da ordem de preferência legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de responsabilização imediata do sócio retirante pelo débito exequendo, com o consequente alcance de seus bens, e se o juízo de origem poderia ter resguardado a ordem de preferência legal sem prévia provocação do interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 10-A da CLT, que disciplina a responsabilidade do sócio retirante no processo do trabalho, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações relativas ao período em que integrou o quadro societário, observada a ordem de preferência legal (persecução do patrimônio da empresa e dos sócios atuais antes do redirecionamento ao ex-sócio). 5. A lei estabelece exceção expressa à responsabilidade subsidiária apenas em caso de fraude na alteração societária, hipótese não demonstrada objetivamente pela parte agravante. 6. O ingresso do sócio na sociedade durante o curso da execução não afasta a incidência do art. 10-A da CLT, em harmonia com o art. 1.025 do Código Civil. 7. A alegação de benefício de ordem não afasta a aplicação da ordem legal de responsabilização estabelecida no art. 10-A da CLT, que impõe a prévia persecução do patrimônio da empresa e dos sócios atuais antes do redirecionamento ao ex-sócio. 8. A decisão recorrida já reconhece que a responsabilização do sócio retirante poderá ser examinada em momento posterior, caso reste frustrada a execução em face da empresa devedora e do sócio atual, nos termos da ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS - CLT, art. 10-A; - CC, art. 1.025; - CPC, art. 79; - TRT da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000206-85.2016.5.09.0322. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022; - TRT da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000772-96.2017.5.09.0872. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/07/2025. Juntado aos autos em 30/07/2025; - TRT da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000640-19.2011.5.09.0009. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 18/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.   Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores…

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