Processo 0045405-47.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0045405-47.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0045405-47.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045405-47.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO(A) : MARCELA BERNARDES LEAO KALIL (OAB MG168103) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO POR EXCESSO DE PESO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 22, II, DA LEI Nº 13.103/2015 PARA CONVERSÃO DE PENALIDADE EM ADVERTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, XL, DA CF/1988 AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA RETROATIVIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA MAIS BENÉFICA. SUPERAÇÃO PARCIAL DA ORIENTAÇÃO ANTERIORMENTE ADOTADA PELO STJ EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E À ISONOMIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – USIMINAS contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal ajuizados em face de cobrança decorrente de autos de infração por excesso de peso aplicados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a incidência do art. 5º, XL, da CF/1988 ao Direito Administrativo Sancionador, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015, que prevê a conversão de determinadas penalidades em advertência. 3. Aduz, ainda, que o julgado incorreu em contradição ao afastar a retroatividade da norma administrativa sancionadora mais benéfica, apesar da alegada existência de previsão legal apta a alcançar penalidades anteriormente aplicadas, bem como sustenta afronta ao princípio da isonomia em razão da diferenciação entre administrados fundada na data das autuações. 4. Em contrarrazões, a ANTT defende a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que os embargos possuem finalidade meramente infringente e buscam rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 5º, XL, da CF/1988 ao Direito Administrativo Sancionador e à possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.103/2015; (ii) saber se a diferenciação temporal entre administrados autuados antes e depois da vigência da norma configura afronta ao princípio da isonomia; e (iii) saber se os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente ou protelatório, apto a ensejar advertência quanto à litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de aplicação do art. 5º, XL, da CF/1988 ao Direito Administrativo Sancionador, consignando que a retroatividade da norma administrativa sancionadora mais benéfica depende de previsão legal expressa,…

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