Processo 0045408-83.2016.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045408-83.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : EDIMAR CARDOSO MOREIRA ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO EDIMAR CARDOSO MOREIRA , na qualidade de pensionista por morte do instituidor Elpídio Cardozo - militar do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, iniciou o cumprimento de sentença em face da UNIÃO, para pagamento do valor de R$ 413.191,20, atualizados até fevereiro de 2021, a título de atrasados de Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituída pela Lei 11.134/2005, com alterações da MP nº307/2006, de agosto de 2005, apurados entre agosto de 2005 a abril de 2019 ( evento 139, OUT138 ). A execução fundamentou-se no decisum exequendo proferido no MS coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (nº 2005.51.01.016159-0) - evento 8, OUT22 , evento 8, OUT26 ). Impugnação da UNIÃO ( evento 151, PET1 e evento 156, PET1 ), em que afirmou o excesso total da execução, porque o exequente não seria parte legítima, porque ele não faz parte da listagem de associados fornecida pela Associação impetrante do Mandado de Segurança em que foi proferido o decisum exequendo; apontou excesso parcial da execução no valor de R$ 361.623,29, porque foram incluídas indevidamente as vantagens das rubricas GEFM, GFM e VPNI ( evento 156, PARECERTEC2 ); indicou o valor devido de R$ 51.567,91, em fevereiro de 2021, a título de cota parte de 50% dos atrasados de VPE apurados entre agosto de 2005 a abril de 2019 ( evento 156, PLAN3 ). Resposta do impugnado, em que afirmou a preclusão da decisão do STJ proferida no ARESP 1.393.436, que rejeitou a alegada ilegitimidade; aponta que a compensação da VPE com as vantagens GEFM, GFM e VPNI já foram rejeitadas pelo decisum exequendo proferido no MS coletivo, e também pelo Juízo na decisão do evento 124, DESPADEC160 em que rejeitou a impugnação da obrigação de fazer; e pediu, subsidiriamente, a remessa ao contador judicial e o destaque dos honorários contratuais ( evento 161, PET1 ). Decisum proferido no Agravo de Instrumento nº 0000365-27.2021.4.02.0000 interposto pela UNIÃO contra a decisão do evento 124, DESPADEC160 e evento 133, DESPADEC161 ( evento 141, OUT139 ) , em que negou provimento ao recurso, ao determinar a não compensação da VPE com as rubricas GEFM, GFM, VPNI ( evento 175, RELVOTO3 e evento 175, ACOR4 e evento 175, ACOR11 , evento 175, DESPADEC14 , evento 175, RELVOTOACORDAO15 e evento 175, CERTTRAN16 ). Decisão do Juízo para fixar os critérios para os cálculos da contadoria judicial ( evento 188, DESPADEC1 ). Cálculos do contador judicial no valor de R$ 415.847,49, apurados entre agosto de 2005 a abril de 2019, com aplicação correção monetária pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-11/91) IPCA-E (12/91) UFIR (01/92-12/00) IPCA-E (01/01-acumulado ano 2000) IPCA-E (mensal, de 01/2001 em diante) (contém expurgos - IPC/IBGE de 03/90 a 02/9); juros de mora desde setembro de 2005, com taxa de 6% ao ano até julho de 2009 e juros da poupança; e honorários de 10% no valor de R$ 41.584,75, atualizados até fevereiro de 2021 ( evento 194, INF1 , evento 194, CALCULO 2 e evento 194, CALCULO 3 ). Petição do impugnado para concordar com os cálculos do contador judicial ( evento 204, PET1 ). Petições da…
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