Processo 0045412-90.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045412-90.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0045412-90.2024.8.16.0001   Processo:   0045412-90.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   Condomínio Residencial Bounganville Réu(s):   FRIGOVIZZO COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA MANFRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de mov. 73.1, por meio da qual este Juízo, diante das informações supervenientes trazidas aos autos no mov. 72.1, deixou de analisar o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 66.1, ao fundamento de perda superveniente de utilidade prática das medidas então requeridas. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no pronunciamento judicial, ao argumento de que apenas a ré Manfra Administradora de Bens Ltda. teria promovido obras de regularização após notificação da Prefeitura de Curitiba, permanecendo a ré Frigovizzo Comércio Atacadista de Carnes Ltda. inerte quanto às providências necessárias à correção das irregularidades apontadas. Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja apreciado o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 66.1, ao menos em relação à segunda requerida (mov. 74.1). 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e esclarecimento da decisão judicial, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento impugnado. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada foi expressa ao consignar que as conclusões ali adotadas decorreram das próprias informações apresentadas pela parte autora no mov. 72.1, oportunidade em que foi noticiado que, após notificação expedida pela Prefeitura de Curitiba, foram realizadas obras de regularização na área em discussão, circunstância esta constatada em vistoria técnica realizada em 30/09/2025. Com base nesse contexto fático superveniente, concluiu-se pela perda de utilidade prática da análise do pedido liminar formulado no mov. 66.1, uma vez que as providências emergenciais pretendidas na inicial estavam diretamente relacionadas à correção das irregularidades estruturais apontadas, as quais, conforme narrado pela própria parte autora, teriam sido objeto de intervenção após a atuação do órgão municipal competente. Não há, portanto, contradição interna no pronunciamento judicial. A alegação de que apenas uma das rés teria promovido as medidas de regularização necessárias traduz, em realidade, inconformismo da parte embargante com a premissa fática considerada na decisão embargada, pretendendo, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir o mérito da conclusão adotada por este Juízo e obter nova apreciação do pedido de tutela de urgência. Todavia, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório considerado no pronunciamento judicial, sendo inadequada para modificar o resultado da decisão quando inexistentes…

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