Processo 0045430-25.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0045430-25.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0045430-25.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: KÁSSIA GABRIELLA FERREIRA DA SILVA DEMANDADOS: BANCO INTERMEDIUM S/A (BANCO INTER S/A), AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela demandante - Kássia Gabriella Ferreira da Silva em face de Banco Intermedium S/A (Banco Master S/A) e Airbnb Serviços Digitais Ltda, na qual a parte demandante sustenta ter sido vítima de fraude em cartão de crédito, mediante realização de transações não reconhecidas junto à plataforma Airbnb, ocorridas em 31/05/2024 e 04/06/2024, totalizando o montante de R$ 3.929,05 (três mil novecentos e vinte e nove reais e cinco centavos). Aduz que comunicou previamente a instituição financeira acerca da fraude, contudo, ainda assim, houve o débito automático do valor diretamente de sua aplicação financeira em CDB. Requereu restituição material, lucros cessantes relativos aos rendimentos da aplicação financeira e compensação por danos morais. Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestação. Banco Inter S/A suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob alegação de perda superveniente do objeto em razão de estorno administrativo posterior, defendendo, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiros e inexistência de dever indenizatório. Por sua vez, Airbnb Serviços Digitais Ltda alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando atuar apenas como plataforma intermediadora. Durante audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento realizada em 18.05.2026 (ID. 240514782), sobreveio acordo entre a demandante e a corré demandada - Airbnb Serviços Digitais Ltda, no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com quitação plena em relação à referida demandada. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Banco Inter. Embora tenha havido estorno administrativo posterior, subsiste controvérsia quanto aos alegados prejuízos remanescentes e à pretensão compensatória deduzida pela autora, permanecendo presente a utilidade da tutela jurisdicional. No mérito, verifica-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de típica relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do CDC. A documentação acostada aos autos revela elevada verossimilhança da alegada fraude, sobretudo diante do cancelamento das reservas pela plataforma Airbnb, com emissão de códigos de estorno, bem como da posterior devolução administrativa promovida pela instituição financeira. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entretanto, o ponto central da controvérsia reside nos efeitos jurídicos do acordo celebrado entre a demandante e a corré demandada e solidária - Airbnb…

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