Processo 0045430-62.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045430-62.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0824334-78.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00561837 AGTE: ANA MARIA DE ALMEIDA GONCALVES LIMA FRANCA ADVOGADO: DAYANE LOURENÇO MACHINEZ OAB/RJ-230914 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante: ANA MARIA DE ALMEIDA GONÇALVES LIMA FRANCA Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Relator: Des. Mauro Martins DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO ENCONTRA TIPICIDADE NO ROL DO ART. 1.015 DA LEI PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/15. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA DE ALMEIDA GONÇALVES LIMA FRANCA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, homologou honorários periciais, nos seguintes termos: "Rejeito a impugnação oferecida pela autora no id. 243829153, considerando que os honorários sugeridos estão compatíveis com as perícias desta natureza. Nesse contexto, homologo os honorários periciais no valor de R$5.200,00. Intime-se a autora para promover o depósito." Em suas razões, a agravante defende estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pela desproporcionalidade do valor arbitrado e da sua incapacidade financeira de realizar depósito no valor de R$ 5.200,00 a título de honorários periciais, além do fato de que o não recolhimento dos honorários impedirá a realização da perícia, comprometendo a instrução processual, podendo acarretar prejuízo irreparável ao seu direito. Defende que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários periciais e por isso não acostou comprovante de recolhimento do preparo recursal. Afirma que o valor fixado a título de honorários periciais é manifestamente excessivo pela simplicidade da perícia, que se limita à análise documental, sendo necessária sua redução para patamar compatível com a natureza do trabalho a ser desempenhado. Pontua que a decisão merece reforma por não ter apreciado o pedido de atribuição do custeio da perícia à instituição financeira, a quem compete a comprovação da autenticidade do documento considerando o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Alega que a distribuição dinâmica do ônus probatório, em conjunto com as normas protetivas do CDC e o disposto no art. 95, CPC autorizam que o juízo atribua ao réu, ora agravado, o adiantamento dos honorários periciais. Sustenta que a jurisprudência reconhece que, nas demandas em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura de contrato apresentado pela instituição financeira, o banco deve suportar os…
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