Processo 0045435-57.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0045435-57.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal CE
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0045435-57.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: M. C. N. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JUCILEIDE CARVALHO NUNES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade coatora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Gerência Executiva do INSS), por meio do qual a parte impetrante pretende que seja determinada a prolação de decisão no processo administrativo. Narra a impetrante que protocolou, na via administrativa, em 17/10/2024, requerimento de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 839569156. Aduz que foram realizadas a avaliação social em 17/10/2024 e a perícia médica em 02/10/2025, encontrando-se encerrada a fase instrutória do processo administrativo. Sustenta, contudo, que, apesar de concluídas as diligências necessárias à análise do requerimento, o INSS ainda não proferiu decisão administrativa quanto ao pedido formulado. Houve requerimento de gratuidade de justiça. Foi juntada à petição a documentação reputada necessária. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a formação do contraditório e foi deferida a gratuidade da justiça. Apesar de notificada a autoridade coatora, não prestou informações A Procuradoria Judicial considera que entre o ato impugnado e o ajuizamento da presente ação transcorreram mais de 120 dias, forçando o reconhecimento da decadência da via mandamental. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2. Fundamentação. 2.1. Da decadência A Procuradoria Judicial sustenta que houve decadência entre o ato impugnado e o ajuizamento da presente ação. A alegação, contudo, não merece prosperar. Explico. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Entretanto, para fins de contagem do prazo decadencial, exige-se a existência de ato administrativo concreto, dotado de aptidão lesiva, praticado pela autoridade apontada como coatora. No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante formulou requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial em 17/10/2024, tendo sido realizadas a avaliação social em 17/10/2024 e a perícia médica em 02/10/2025, sem que, contudo, tenha sido proferida decisão administrativa acerca do pedido formulado. A conclusão da fase instrutória do procedimento administrativo, por si só, não configura ato administrativo capaz de inaugurar o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que não houve manifestação conclusiva da Administração quanto ao reconhecimento ou indeferimento do direito postulado. O que se verifica, em verdade, é situação de suposta omissão administrativa, consistente na ausência de conclusão do processo administrativo em prazo razoável, hipótese em que a violação ao direito alegado se renova enquanto perdurar a inércia administrativa. Dessa forma, inexistindo decisão administrativa definitiva ou ato concreto de indeferimento cuja ciência possa ser considerada termo inicial do prazo decadencial, não há falar em…

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