Processo 0045440-84.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0045440-84.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045440-84.2022.8.27.2729/TO APELANTE : MARIA EUCARLITA RIBEIRO DE ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO07513B) APELADO : MARIA CLARICE RIBEIRO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO (OAB TO010345) ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA EUCARLITA RIBEIRO DE ARAÚJO , evento 40, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e de não fazer ajuizada por MARIA CLARICE RIBEIRO DE ARAÚJO. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa, evento 33, ACOR1 : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. CRIAÇÃO DE SUÍNOS EM IMÓVEL COMUM SITUADO EM ÁREA URBANA. TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO FIRMADO PELA MAIORIA DOS COPROPRIETÁRIOS. CLÁUSULA PENAL. CIÊNCIA FORMAL DA CO-HERDEIRA DISSIDENTE. VINCULAÇÃO À DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por coproprietária de imóvel objeto de condomínio hereditário contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e de não fazer, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de retirada imediata de suínos, mas a condenou à obrigação de não criar suínos no imóvel comum, bem como ao pagamento de multa moratória prevista em termo de acordo firmado pela maioria dos herdeiros. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal prevista em termo de acordo firmado pela maioria dos condôminos é válida e eficaz em relação à herdeira que não o subscreveu, mas teve ciência formal de seu conteúdo. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. No condomínio hereditário, aplica-se o regime jurídico do condomínio comum, sendo vinculantes as deliberações tomadas pela maioria dos coproprietários, nos termos dos arts. 1.791, parágrafo único, e 1.325, § 1º, do Código Civil. 4. Na hipótese, restou incontroverso que os herdeiros pactuaram, por maioria absoluta, a proibição da criação de suínos no imóvel situado em área urbana, com estipulação de cláusula penal para o caso de descumprimento, tendo a Recorrente sido pessoalmente notificada do teor do acordo, circunstância suficiente para lhe impor observância. 5. Caso em que o inadimplemento das normas pactuadas foi confessado pela própria Recorrente, sendo irrelevante que a cessação da criação de suínos tenha ocorrido apenas após notificação administrativa municipal, pois o cumprimento tardio não elide a mora anteriormente configurada. Assim, correta a sentença ao manter a obrigação de não fazer e a multa moratória, bem como ao reconhecer o interesse de agir da Autora na obtenção de título judicial apto a prevenir a reiteração da conduta ilícita. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Não houve interposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, evento 40, RECESPEC1 , a recorrente sustenta violação aos artigos 1.323, 1.325, § 1º, e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que a…
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