Processo 0045443-34.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0045443-34.2025.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0045443-34.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : ANA KAROLINA NOGUEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LAFAIETE NUNES VIEIRA (OAB TO012127) SENTENÇA Trata-se de  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  opostos por  ANA KAROLINA NOGUEIRA DE FREITAS  em razão da Execução Fiscal n° 0042736-35.2021.8.27.2729/TO , a qual lhe move o  ESTADO DO TOCANTINS. Na peça vestibular, a embargante aduz que o imóvel de matrícula n° 142.501, alvo de indisponibilidade nos autos da Execução Fiscal em apenso, é utilizado exclusivamente como residência da embargante, pelo que aduz sua impenhorabilidade. Ao final, requer: "a) o reconhecimento da impenhorabilidade e inalienabilidade do imóvel residencial da embargante, por se tratar de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990; b) a consequente revogação da medida de indisponibilidade decretada sobre o referido bem, haja vista sua manifesta ilegalidade e inutilidade prática, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça;" O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento  22.1 . Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou a perda do objeto, uma vez que o oficial de justiça já havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel e deixou de proceder com a penhora. Ademais, requereu o não conhecimento dos embargos por ausência de garantia do juízo. Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em análise dos autos, verifica-se que o Estado do Tocantins impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no  artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3 a TURMA, Data do…

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