Processo 0045444-53.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0045444-53.2024.8.27.2729/TO AUTOR : R.S COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) DESPACHO/DECISÃO Outro processo novamente enviado com erro de movimentação, quando deveria constar sentenciamento, veio equivocadamente para simples despacho/decisão, providência claramente desnecessária, devendo a Escrivania ter mais atenção nas movimentações postas e envio. Por isso, chamo o feito à ordem e altero o movimento errado de despacho/decisão para SENTENÇA , que seguirá agora na seqüência, por medidas de economia e celeridade processuais. SEGUE SENTENÇA : Vistos... I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por R.S COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA em face de JERFERSON RIBEIRO DA SILVA , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que no dia 12/06/2023 firmou com o requerido um Contrato de Compra e Venda com Crédito Pré-aprovado (Contrato nº 262138) para a aquisição de um Colchão SALES POCKET 138x188 e uma CAMA SOLAR BOX, no valor total de R2.339,00. Informa que o réu efetuou o pagamento da entrada e das duas primeiras parcelas, porém restou inadimplente com as demais, totalizando um saldo devedor principal de R 1.783,00. Pede a condenação do requerido ao pagamento do débito atualizado, que com a incidência de juros, multa e honorários contratuais (conforme cláusula 12ª), perfaz o montante de R$ 4.814,97. Com a inicial, juntou procuração e documentos. A inicial foi recebida e foi determinada a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação. O requerido foi devidamente citado e intimado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) no dia 15/04/2025, tendo confirmado o recebimento da comunicação. A audiência de conciliação foi realizada em 11/06/2025, restando infrutífera ante a ausência injustificada do requerido . Transcorrido o prazo legal, o requerido não apresentou contestação . Em decisão de saneamento, foi decretada a revelia do réu e aplicada multa de 2% sobre o valor da causa pelo seu não comparecimento à audiência de conciliação, sendo também anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC). O feito foi convertido em diligência para remessa ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM), em regime de mutirão, para prolação da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito , nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de produção de outras provas. A decretação da revelia atrai a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, corrobora com a prova documental anexada aos autos no evento 1. A pretensão de cobrança encontra amparo legal no Código Civil, que estabelece que o não cumprimento da obrigação sujeita o devedor a responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (art. 389, CC) e veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) ao juntar o Contrato de Compra e Venda assinado pelo devedor (Contrato nº 262138), a nota fiscal, o extrato de parcelamento indicando as parcelas em aberto e a respectiva planilha de evolução da dívida. O requerido, por sua…
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