Processo 0045448-30.2020.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045448-30.2020.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PAULO CESAR VIEIRA DA SILVA ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com indenização contra ENES SOUZA DE AGUIAR e sua esposa. Afirma residir no endereço constante da inicial desde 1971 na condição de locatário e a partir de 2005 deixou de pagar os alugueres visto que o proprietário não mais o procurou para receber os valores mensais. Aduz que em fevereiro de 2020 cede parte do imóvel para que o réu nela residisse, por tempo indeterminado com a promessa que desocupasse mediante notificação com prazo de 30 dias. Argumenta que o réu deixou de pagar as faturas de consumo de energia elétrica o que provocou a interrupção do serviço tendo ele realizado ligação clandestina que gerou multa ao autor. Afirma haver requerido a devolução e desocupação do imóvel o que deveria ocorrer até 15 de maio de 2020 e posteriormente realizou a notificação extrajudicial com prazo para desocupação até 5 de julho de 2020. Contudo, o réu arrombou e invadiu a parte da frente o imóvel onde era a residência do autor, se aproveitando de uma saída temporária. O autor buscou ajuda policial que compeliu o réu a desocupar a residência. Pretende, assim, ser reintegrado na posse do imóvel situado na Rua Maria Luísa Reis, nº 302, Fundos, Engenho do Porto, Duque de Caxias-RJ, o arbitramento de aluguem mensal de R$ 800,00 a partir de 05/07/2020 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 por conta das agruras infligidas pelo réu com xingamentos e ameaças. A fls. 139 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a medida liminar de reintegração de posse. Contestação a fls. 217, nega que o autor seja proprietário do imóvel. A fls. 269 foi decretada a revelia dos réus. Tendo as partes afirmado a inexistência de outras provas a serem produzidas o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinou a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que as partes, a despeito de regularmente intimadas, não manifestou o interesse em produzir qualquer outra espécie de prova. Não fosse suficiente, vê-se, ainda, que os réus, regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal lhes sendo, assim, decretada a revelia da qual geram os efeitos normais, principalmente o de gerar a presunção quanto a veracidade dos fatos articulados na inicial. Na ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, mas apenas a posse e essa, é certo, era exercida pelo autor até que a cedeu a título de comodato ao réu que, mesmo notificado expressamente, não procedeu a sua devolução quando, então, passou a se constituir como possuidor ilegítimo na condição de esbulhador. Destina-se a ação de reintegração de posse, como o próprio nome diz, a devolver, fazer retornar ao contato físico de um bem, pessoa que se viu despojada, esbulhada do mesmo. Assim, tem-se como primeiro pressuposto processual específico de tal medida, o prévio e anterior exercício da posse do bem cuja reintegração se pretende, e isso restou demonstrado pela revelia da ré e, também, por nunca ter ela afirmado em sentido contrário. Preenche, assim, a parte autora o primeiro requisito para o exercício da pretensão reintegratória, qual seja ter tido a posse anterior, conforme leciona ARNOLDO WALD: O processo dos interditos de manutenção e reintegração inicia-se com a petição em que o turbado ou o esbulhado requer ao Juiz a…

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