Processo 0045449-75.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045449-75.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AMAZON TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. FILIAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de empresa particular, a desafiar sentença, integrada pelo julgamento de embargos de declaração, da lavra do MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança requestada, para: i) ratificar a liminar que determinara à autoridade coatora a apreciação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do pedido de habilitação de crédito nº 13075.106913/2025-73, bem como determinou que a autoridade impetrada admita a compensação tributária do crédito autoral até o seu integral aproveitamento; ii) reconheceu que o aludido crédito não se encontra prescrito, tendo em vista os efeitos interruptivos do Protesto Judicial nº 0806049-55.2024.4.0.8100; iii) estabeleceu, ainda, a desnecessidade de comprovação de filiação da impetrante ao Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza, Aquiraz, Eusébio e Maracanaú (SINDILOJAS) em data anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 0019554-79.2006.4.05.8100. 2. A Fazenda Nacional, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese: 1) a impossibilidade de o protesto judicial interromper o prazo para repetição de indébito, argumentando que o art. 168 do CTN prevê prazo decadencial de 5 anos contado da extinção do crédito, não sujeito a interrupção por medida cautelar; 2) o art. 174 do CTN se aplica apenas à cobrança de créditos pela Fazenda Pública e não ao contribuinte; 3) por fim, invoca a natureza do reexame necessário como condição de eficácia da sentença, sustentando que a decisão não poderia produzir efeitos antes do trânsito em julgado. 3. A controvérsia cinge-se à omissão da autoridade impetrada em apreciar pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. O art. 102, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a administração profira despacho decisório sobre a habilitação. No caso, restou comprovado que tal prazo foi extrapolado sem justificativa plausível, configurando omissão ilegal passível de correção pelo Judiciário, uma vez que a Administração tem o dever de apreciar os requerimentos formulados pelos administrados em tempo razoável, a teor do art. 5º, XXXIV, da Constituição. 4. Quanto à exigência de prova de filiação prévia à impetração do MS coletivo nº 0019554-79.2006.4.05.8100, a sentença harmoniza-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1119 (ARE 1.293.130-RG). Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe na qualidade de substituta processual, os efeitos da coisa julgada beneficiam todos os membros da categoria, independentemente de autorização expressa, relação nominal ou filiação anterior à data da impetração. 5. O cerne…
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