Processo 0045453-81.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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1 Autos n. 0045453-81.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Preliminares. 1.1. Da ausência de interesse de agir. Em que pese os argumentos da ré, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. Isso porque, o reconhecimento da ausência de interesse de agir, na presente hipótese, implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, em contestação, a ré apresentou pretensão resistida ao pedido formulado pelo autor, o que, por si só, já caracterizaria o interesse de agir desta. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E DA RECUSA DE PAGAMENTO - FALTA DE REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPRIDA PELA CITAÇÃO DA SEGURADORA, QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - RECONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA - AFASTAMENTO. Conquanto a regulação do sinistro não tenha se encerrado anteriormente ao ajuizamento da presente ação, posto que o interesse da parte é identificado por meio da necessidade da atuação jurisdicional para a obtenção do resultado pretendido, é de se reconhecer, de outro lado, que a insurgência da ré em relação ao pleito autoral enseja o vislumbre acerca do preenchimento desse requisito, ensejando, assim, o provimento recursal com o fim de anular a sentença que extinguiu o feito, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. (TJ-SP - AC: 10068600920198260010 SP 1006860-09.2019.8.26.0010, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240/MG. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança de seguro de vida coletivo, a ausência do prévio requerimento2 administrativo (comunicação do sinistro à seguradora) não afasta o interesse de agir do autor, forte no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.°, XXXV, da Constituição Federal. 2. A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE n.º 631.240/MG. 3. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RETIRA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL PREVENDO TAL REQUISITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0183845-04.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 27/10/2015 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADMISSIBILIDADE. SEGURADORA CONTESTOU A COBRANÇA NO MÉRITO . CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Eventual ausência de prévio requerimento administrativo repercutiria tão somente na distribuição dos ônus de sucumbência, em obediência ao princípio da causalidade, e…
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