Processo 0045454-73.2019.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0045454-73.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045454-73.2019.8.27.2729/TO APELANTE : GABRIELLA MARQUES PIMENTA FREITAS (RÉU) ADVOGADO(A) : KLOVES ELIOMAR PEREIRA HERRERA (OAB TO011084) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) APELADO : FERNANDA BARBOSA PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GABRIELLA MARQUES PIMENTA FREITAS , evento 77, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, em ação de indenização por danos decorrentes de atropelamento em faixa de pedestres, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de atropelamento ocorrido em faixa de pedestres. 2. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 194,50 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. A verba honorária foi fixada em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual; (ii) saber se restou configurada a responsabilidade da ré pelo acidente; e (iii) saber se o valor da indenização por dano moral e o critério de fixação da verba honorária devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação válida nos presentes autos decorreu de comparecimento espontâneo, sendo que a ação foi proposta dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. A nulidade da citação ocorreu por erro do oficial de justiça o que não pode prejudicar a autora que manejou a ação dentro do prazo prescricional. Aplicação do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. 5. A presunção de veracidade recaiu sobre os fatos da inicial em razão da ausência de impugnação específica. Boletim de ocorrência confirma a travessia da autora na faixa de pedestres. 6. A fratura sofrida no úmero proximal e a persistência de dor por mais de um ano justificam a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Valor mantido por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, a base de cálculo deve ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: ‘1. A citação tardia, quando decorrente de falha do serviço judiciário, não impede a interrupção do prazo prescricional. 2. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial atrai a presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC. 3. É devida indenização por dano moral decorrente de atropelamento em faixa de pedestres, comprovadas as sequelas e o abalo sofrido. 4. A base de cálculo da verba…
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