Processo 0045454-97.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0045454-97.2024.8.27.2729/TO AUTOR : IVONETE DA SILVA CARMO ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por IVONETE DA SILVA CARMO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Em síntese, a parte autora alega que as atribuições a ela destinadas extrapolam aquelas compatíveis com o cargo (Auxiliar de Enfermagem), desde o início da atividade, pois exerce as mesmas atribuições que o cargo de Técnico de Enfermagem, sem a respectiva remuneração deste cargo. Por fim, pretende que seja declarado o direito ao recebimento das diferenças salariais existentes entre o cargo de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, por todo o período já laborado e enquanto perdurar o desvio de função, respeitado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo desvio de função, respeitado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação ( evento 1, INIC1 ). Decisão proferida que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ( evento 6, DECDESPA1 ). O Estado do Tocantins, em contestação, sustenta que o autor não demonstrou que exercia atividades complexas e/ou que careciam de supervisão de médico(a) ou enfermeiro(a) ( evento 9, CONT1 ), ao ponto que pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica ( evento 12, REPLICA1 ). Sentença que julgou o feito improcedente ( evento 14, SENT1 ). A parte interpôs apleação, a qual foi julgada procedente para descontituir a sentença e oportunizar a dilação probaatória ( evento 12, ACOR1 ). Intimadas para informarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal ( evento 34, PET1 ) e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 33, COTA1 ). Decisão que deferiu o pedido de produção de prova ( evento 36, DECDESPA1 ). Realizada audiência de instrução ( evento 80, TERMOAUD1 ). As partes apresentaram alegações finais ( evento 88, ALEGAÇÕES1 e evento 89, ALEGAÇÕES1 ). É o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil e será demonstrado a seguir. Ainda, convém esclarecer a desnecessidade de abrir vista ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil. 1. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora possui direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de técnica de enfermagem, à alegação de que a aferição de vencimentos em dissonância com a função desempenhada perante o Estado do Tocantins configura locupletamento ilícito por parte do ente estadual. DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO Em primeiro plano, em que pese este Juízo tenha prolatado provimentos jurisdicionais que vão de encontro ao teor da presente sentença, salienta-se que, para alinhar com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em atenção ao princípio da segurança jurídica, refluo do posicionamento anterior, conforme será melhor explicado a seguir. O desvio de função no serviço público ocorre quando o servidor desempenha função…
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