Processo 0045475-15.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0045475-15.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO GOES DE ALMEIDA JUNIOR, ANTONIO JOSINALDO VIANA DE ARAUJO, ANTONIO PEDRO DA COSTA PENANTE, ANTONIO LEANDRO DO ROSARIO BARBOSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ANTONIO RONIERE ALVES DA SILVA, ANTONIO MILTON BANDEIRA RODRIGUES, ANTONIO SERGIO PEREIRA CORREA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva, já extinto pela satisfação do crédito (sentença de ID 23964415), remanescendo pendência exclusivamente operacional relativa a valores retidos em conta judicial. Após a expedição dos alvarás de levantamento (IDs 19617068, 19617079, 19617085, 19617452, 19617466, 19617474, 19617482 e 19617876) e a transferência das contribuições previdenciárias à AMPREV (ID 19617899), a parte exequente noticiou (ID 24308352) a impossibilidade de levantamento integral dos honorários contratuais vinculados à conta judicial nº 4600126835445, em razão de desconto previdenciário lançado em duplicidade pela instituição financeira. Por meio da decisão de ID 25968570, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimento e estorno da duplicidade. Sobrevieram as respostas e os comprovantes de recomposição do saldo (IDs 27274696, 27353245 e 27353247), seguindo-se a petição de ID 27705490, na qual a sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS requer a expedição de alvará no valor de R$ 150,34, com rendimentos, sobre a conta judicial nº 4600126835445. Decido. A pendência que impedia a conclusão do feito restou superada. Os documentos de IDs 27274696 e 27353245 comprovam a recomposição do saldo da conta judicial nº 4600126835445, hoje suficiente para a satisfação dos honorários contratuais ainda não levantados, conforme demonstrativo de saldo acostado aos autos. Não subsiste, quanto às demais contas judiciais vinculadas ao processo, qualquer pendência, uma vez que os respectivos créditos (principal, honorários contratuais e contribuição previdenciária) foram integralmente destinados na forma da decisão de ID 19453568. Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.073.827/0003-48), no valor de R$ 150,34, acrescido dos rendimentos legais até a data do efetivo levantamento, a ser resgatado da conta judicial nº 4600126835445, a título de honorários contratuais. Cumpridas as providências acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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