Processo 0045481-80.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045481-80.2025.4.05.8100 RECORRENTE: E. D. N. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - ALTA FUNCIONALIDADE. MENOR. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE AFASTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RELATÓRIO PEDAGÓGICO (AEE) QUE, EMBORA APONTE DIFICULDADES PONTUAIS, NÃO COMPROVA RESTRIÇÃO RELEVANTE À PARTICIPAÇÃO SOCIAL COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO RELEVANTE DE LONGO PRAZO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045481-80.2025.4.05.8100 RECORRENTE: E. D. N. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por E. D. N. S., menor representada por sua genitora AMANDA COSTA DO NASCIMENTO, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), proferida pela 26ª Vara do Juizado Especial Federal Cível do Ceará. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) que o laudo pericial é genérico e não considerou as peculiaridades do caso concreto; (ii) que o relatório pedagógico do AEE comprova dificuldades atípicas à faixa etária, não devendo ter sido desconsiderado pela perita sem fundamentação; (iii) que o contexto biopsicossocial, inclusive a vulnerabilidade social atestada na perícia social, não foi sopesado pela sentença; e (iv) alternativamente, requer a anulação da sentença para que a perita esclareça, de forma fundamentada, os motivos pelos quais afastou o conteúdo do relatório pedagógico. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045481-80.2025.4.05.8100 RECORRENTE: E. D. N. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A questão central consiste em saber se a autora, portadora de TEA de alta funcionalidade, preenche o requisito do impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do BPC/LOAS. Preliminarmente, o pedido de esclarecimentos periciais não é válido. Só seria feito outro exame se a situação não estivesse clara o suficiente ou se o primeiro exame tivesse problemas sérios, o que não aconteceu aqui (cf. art. 480, CPC). Quanto ao mérito, para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos concomitantemente: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de se sustentar nem contar com o apoio da família para isso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 13.146/2015 e 14.176/2021 -, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal. Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial,…
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