Processo 0045485-07.2020.8.13.0027
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0045485-07.2020.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JHONATAN ANDRADE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, denunciou GUILHERME HENRIQUE FERREIRA REIS e JHONATAN ANDRADE DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas nos artigos 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Consta na denúncia que: “No dia 12 de junho de 2020, por volta das 12h45min, na Avenida Quatro, n.° 269, bairro Vila das Flores, nesta cidade e comarca, os denunciados, na companhia do adolescente Kaíque Assis de Souza, voluntária e conscientemente, vendiam 34 (trinta e quatro) unidades de maconha, pesando ao todo 45,6g (quarenta e cinco gramas e seis decigramas), e 27 (vinte e sete) unidades de cocaína, pesando ao todo 8,9 (oito gramas e nove decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, policiais militares receberam informações dando conta que dois indivíduos estavam praticando comércio ilícito de drogas no local dos fatos, sendo repassadas, ainda, suas características físicas e de suas vestimentas. Na sequência, deslocaram-se ao endereço indicado, ocasião em que avistaram os denunciados dispensando sacolas sob o solo, visualizando, ainda, o adolescente parado no local, razão pela qual procederam a abordagem policial. Abordados, foram localizados ao lado do primeiro denunciado 27 (vinte e sete) unidades de cocaína, próximo ao segundo acusado 33 (trinta e três) porções de maconha e o montante de 10 (dez) reais em espécie, e na posse do adolescente 1 (uma) porção de maconha”. Pessoalmente notificados, os denunciados apresentaram Defesa Prévia por meio de Advogado Constituído (ID. 9556872146, ff. 11/15 e ff.19/23). A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2025 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas e realizado o interrogatório dos réus (ID.XXX.XXX.XXX-XX) O Ministério Público, em alegações finais, reafirmou a existência da materialidade e autoria delitiva dos fatos, pleiteando a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa do réu Guilherme, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição ante a insuficiência probatória. Na eventualidade, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o decote da majorante, reconhecimento da primariedade do acusado, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação do regime prisional aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como requereu a aplicação do distinguishing e o overruling. Por fim, requereu a suspensão da exigibilidade das custas processuais (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a Defesa do réu Jhonatan, em suas alegações finais, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Na eventualidade, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (ID. XXX.XXX.XXX-XX). 2 FUNDAMENTAÇÃO A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo APFD (ID. 9556870195, ff. 3/17), pelo boletim de ocorrência (ff. 19/23); pelo auto de apreensão (f. 24); pelos Exame…
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