Processo 0045485-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045485-13.2026.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0005795-05.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00562471 AGTE: RENATO NORDI ADVOGADO: RENATO NORDI OAB/RJ-095677 AGDO: IGOR LEONARDO SILVA GOMES AGDO: CESAR AUGUSTO SILVA GOMES ADVOGADO: IGOR LEONARDO SILVA GOMES OAB/RJ-165635 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045485-13.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0005795-05.2021.8.19.0209 AGRAVANTE: RENATO NORD AGRAVADO: IGOR LEONARDO SILVA GOMES AGRAVADO: CESAR AUGUSTO SILVA GOMES RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto pelo exequente, RENATO NORD, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, da lavra do MM. Juiz Mario Cunha Olinto Filho, nos autos da execução de honorários sucumbenciais promovida em face de IGOR LEONARDO SILVA GOMES e CESAR AUGUSTO SILVA GOMES. A decisão agravada (indexador 000729, dos autos originários), foi proferida nos seguintes termos: "1) ID. 725: Note-se que não há que se falar em "inicio do cumprimento de sentença", eis que há muito fora iniciado a execução de sentença (index 495), com Decisão no index 565 que acolheio a Impugnação à Execução, consolidando o débito (valor exequendo) em R$32.303,50. Destarte, esclareça o peticionante se pretende a de valores (penhora on line) que entende devido. Em sendo o caso, deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito; bem como as custas pertinentes à prática do ato requerido. 2) Trata-se o pleito do index 716 de execução de título extrajudicial em que se pretende o recebimento de honorários advocatícios, havendo pedido de isenção do recolhimento prévio das respectivas custas processuais, com base na Lei nº 15.109/25, que acresceu ao art. 82 do Código de Processo Civil um § 3º, nos seguintes termos: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Entende-se que o novel dispositivo não encontra sustentação na Constituição Federal e, por tal razão, não deve ser aplicado, pelos fundamentos que se passam a tecer. Em primeiro lugar, a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária. Mesmo que se considere interpretação em sentido lato, verifica-se que, no âmbito da Justiça Estadual, a União Federal imiscui-se em espécie tributária cuja competência não lhe pertence. De fato, ainda que a norma não isente o advogado do pagamento por completo - que deverá ser realizado ao final, se não lograr êxito -, sua aplicação acarretaria a não percepção, em tempo oportuno, da receita devida ao Estado. Ressalte-se que, se o advogado vencer a demanda, não pagará as custas; tampouco o vencido, se não tiver condições financeiras, o que poderá representar isenção definitiva. Configura-se, assim, violação ao…
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